Texto: *DECRETO Nº 446, DE 16 DE MARÇO DE 2016. . Republicado no DOE de 21/03/2016, p. 1, por ter saído com erro material no DOE de 16 de março de 2016, p. 02/05. . Consolidado até o Dec. 803/2021. . Vide I.N. Conjunta 01/16-SEPLAN/SEFAZ/CGE: Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias.
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias regulamentadas por este Decreto. Art. 7º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Art. 8º A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. Art. 9º O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública estadual para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil. Art. 10 O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 11 O acordo de cooperação será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. (Nova redação dada ao artigo pelo Decreto 803/2021)
Parágrafo único. O acordo de Cooperação não será selecionado por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único. As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, serão, alternativamente: I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 9º e 10, conforme o caso; II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública estadual. Art. 29 Não se aplica às parcerias regidas por este Decreto o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do art. 3º. Art. 30 A partir da vigência do presente Decreto, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 29. Art. 31 As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. Art. 32 As parcerias realizadas da data de 23 de janeiro de 2016 até a publicação deste decreto serão convalidadas e regidas pela Lei 13.019/2014 e pelo presente Decreto. Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República. *Republica-se por ter saído com erro material, no DOE de 16 de março de 2016, págs. 02/05.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Art. 8º A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. Art.9º O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública estadual para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil. Art. 10 O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 11 O acordo de cooperação será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros e não será selecionado por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas em instrução normativa própria. Art. 12 É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, através do qual as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de uma das parcerias de que trata este Decreto. Art. 13 A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público, seguindo o regramento contido em instrução normativa própria, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. Art. 14 A celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento deverá observar os requisitos e vedações estabelecidos pelos artigos 33 a 41 da Lei Federal nº 13.049/2014. Art. 15 Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração das parcerias regulamentadas por este decreto, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 16 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, desde que previamente autorizado pela administração pública estadual, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidos os requisitos constantes em instrução normativa própria. Art. 17 São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação; IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. Art. 18 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas pela organização da sociedade civil, que terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos. Art. 19 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos da Lei Federal nº 13.049/2014 e dos requisitos constantes em instrução normativa própria, sendo vedado: I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 20 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, bem como diárias, custos indiretos e aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais, desde que necessários à consecução do objeto. Art. 21 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, sendo que o processo de liberação de recursos poderá ser acompanhado através de sistema contido em sítio eletrônico disponibilizado pela administração pública estadual. Art. 22 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária em instituição financeira pública. Art. 23 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Art. 24 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram deverá ser feita observando-se as regras previstas em instrução normativa própria e dar-se-á através de plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. Art. 25 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e de instrução normativa própria, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil sanções, conforme determinado em instrução normativa própria. Art. 26 As parcerias regidas por este Decreto utilizarão as funcionalidades do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, disponibilizado pela administração pública estadual. Art. 27 Até que seja viabilizada a completa adaptação do SIGCon, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor da Lei 13.019/2014 para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos deste Decreto. Art. 28 As parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da mencionada Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º. Art. 30 A partir da vigência do presente Decreto, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 29. Art. 31 As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. Art. 32 As parcerias realizadas da data de 23 de janeiro de 2016 até a publicação deste decreto serão convalidadas e regidas pela Lei 13.019/2014 e pelo presente Decreto. Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.