Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 14 DEZEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 21.12.21, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 91/21 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Parágrafo único. O "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR" acobertará o transporte da cana-de-açúcar das propriedades rurais mineiras exploradas pela CONTRIBUINTE, relacionadas no Anexo III, até os estabelecimentos destinatários da CONTRIBUINTE localizados no Estado de São Paulo. Cláusula segunda As propriedades rurais mineiras exploradas pela CONTRIBUINTE poderão utilizar Inscrição Estadual única, desde que relacionadas no Anexo III. Cláusula terceira O "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR" a que se refere o inciso I da cláusula primeira será impresso, com observância da legislação, numeração tipográfica em todas as vias, em ordem crescente de numeração de 000.001 a 999.999, no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1º via - destinatário; II - 2º via - remetente; III - 3º via - Fisco - MG; IV - 4º via - fixa ao bloco.
Parágrafo único. O documento previsto no "caput": I - deverá ser autorizado pela AdministraþÒo Fazendßria de Uberaba por meio de "AutorizaþÒo para ImpressÒo de Documentos Fiscais" (AIDF); II - conterá a indicação do presente protocolo; III - será arquivado pelo mesmo período exigido em lei para os documentos fiscais, dispensado o seu lanþamento nos livros fiscais. Cláusula quarta Na pesagem da cana-de-açúcar remetida através do "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR", o estabelecimento da CONTRIBUINTE localizado no Estado de São Paulo emitirá um "CERTIFICADO DE PESAGEM ELETRÔNICO" em que estarão dispostas as seguintes informações: I - respectivo "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR"; II - data e hora da emissão; III - quantidade em quilogramas; IV - números de inscrição estadual e CNPJ, nome empresarial do remetente e do destinatário; V - números de inscrição estadual e CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador; VI - município de origem do transporte realizado; VII - município de origem do fundo agrícola. Cláusula quinta Diariamente, o estabelecimento da CONTRIBUINTE localizado no Estado de São Paulo emitirá uma NF-e para cada entrada de cana-de-açúcar, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: I - em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da NF-e; II - no campo descrição do produto ou serviço, a expressão "Entrada diária de matéria-prima", sendo especificado o tipo de cana-de-açúcar; III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento; IV - no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação "Entrada de matéria-prima do dia ..../..../.... - clausula quinta - Protocolo ICMS xxx/xx", sendo especificado o tipo de cana-de-açúcar; V - no campo CFOP, o código 2.949.
§ 1º A NF-e de que trata esta cláusula poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da cana-de-açúcar.
§ 2º A NF-e de que trata esta cláusula deverá ter uma série específica. Cláusula sexta A NF-e a que se refere o inciso III da cláusula primeira deverá ser emitida pela CONTRIBUINTE até o último dia do mês em que ocorreu a remessa da mercadoria, por propriedade rural mineira explorada por ela, destacando na mesma o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação.
§ 1º Além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão constar as seguintes informações na NF-e emitida nos termos do "caput": I - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento no qual se dará a saída da cana-de-açúcar; II - o peso real informado pela destinatária no momento da entrega da cana-de-açúcar; III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação do número deste protocolo.
§ 2º O transportador, relacionado no Anexo IV, deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, mensal e globalizado para cada remetente com base nas informações dos documentos de "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR" e "CERTIFICADO DE PESAGEM ELETRÔNICO. Cláusula sétima A NF-e de transferência de insumo de estabelecimento da CONTRIBUINTE localizado no Estado de São Paulo para estabelecimento localizado em Minas Gerais, onde a entrega seja feita diretamente em propriedade rural mineira explorada por ela relacionada no Anexo III, o remetente indicará, além dos dados da destinatária, dados do local de entrega no grupo "G - Identificação do Local de Entrega" e no campo "Informações Complementares". Cláusula oitava A CONTRIBUINTE elaborará mensalmente, em meio magnético, demonstrativo das operações de que trata este protocolo, contendo: I - número do documento, data e dados do remetente e destinatário dos documentos fiscais emitidos no período, incluindo os ROMANEIOS PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR emitidos; II - quantidade de cana-de-açúcar remetida e valores de base de cálculo e de ICMS devido nas operações e prestações de serviço de transporte. Cláusula nona Sempre que houver alterações nas informações de estabelecimentos rurais constantes nos Anexos deste Protocolo, a CONTRIBUINTE deverá comunicar o fato imediatamente à Delegacia Fiscal de Uberaba. Cláusula décima Qualquer dificuldade detectada pela fiscalização no cumprimento das cláusulas deste protocolo, ou o não atendimento das condições estabelecidas, poderá ocasionar a alteração ou a cassação do benefício, sem prejuízo da competente ação fiscal. Cláusula décima primeira O disposto no presente protocolo não exime a CONTRIBUINTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária. Cláusula décima segunda A adesão a este protocolo será necessariamente registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, fazendo-se citação da data de sua concessão. Cláusula décima terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra. Cláusula décima quarta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula décima quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação. ANEXO I ESTABELECIMENTO DA CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III PROPRIEDADES RURAIS MINEIRAS EXPLORADAS PELA CONTRIBUINTE