Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:64
Complemento:/2021
Publicação:21/12/2021
Ementa:Dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com cana-de-açúcar entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo - obrigações acessórias.
Assunto:Operações Interestaduais entre Contribuintes
Cana-de-Açúcar
Obrigação Acessória


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 14 DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 21.12.21, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 91/21 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em dispensar a emissão da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em cada operação de transferência interestadual de cana-de-açúcar dos estabelecimentos da RAÍZEN ENERGIA S/A, doravante denominada CONTRIBUINTE, localizados no Estado de Minas Gerais, relacionados no Anexo I, para os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizado no Estado de São Paulo, relacionados no Anexo II, desde que:
I - se utilize do documento "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR", conforme modelo contido no Anexo V em cada operação;
II - na entrada da cana-de-açúcar no estabelecimento da CONTRIBUINTE localizado no Estado de São Paulo seja emitido pelo destinatário:
a) Certificado de Pesagem Eletrônico;
b) NF-e, diária, relativa à entrada;
III - seja emitido uma única NF-e de transferência mensal relativa às movimentações de cana-de-açúcar de cada um de seus estabelecimentos do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR" acobertará o transporte da cana-de-açúcar das propriedades rurais mineiras exploradas pela CONTRIBUINTE, relacionadas no Anexo III, até os estabelecimentos destinatários da CONTRIBUINTE localizados no Estado de São Paulo.

Cláusula segunda As propriedades rurais mineiras exploradas pela CONTRIBUINTE poderão utilizar Inscrição Estadual única, desde que relacionadas no Anexo III.

Cláusula terceira O "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR" a que se refere o inciso I da cláusula primeira será impresso, com observância da legislação, numeração tipográfica em todas as vias, em ordem crescente de numeração de 000.001 a 999.999, no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1º via - destinatário;
II - 2º via - remetente;
III - 3º via - Fisco - MG;
IV - 4º via - fixa ao bloco.

Parágrafo único. O documento previsto no "caput":
I - deverá ser autorizado pela AdministraþÒo Fazendßria de Uberaba por meio de "AutorizaþÒo para ImpressÒo de Documentos Fiscais" (AIDF);
II - conterá a indicação do presente protocolo;
III - será arquivado pelo mesmo período exigido em lei para os documentos fiscais, dispensado o seu lanþamento nos livros fiscais.

Cláusula quarta Na pesagem da cana-de-açúcar remetida através do "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR", o estabelecimento da CONTRIBUINTE localizado no Estado de São Paulo emitirá um "CERTIFICADO DE PESAGEM ELETRÔNICO" em que estarão dispostas as seguintes informações:
I - respectivo "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR";
II - data e hora da emissão;
III - quantidade em quilogramas;
IV - números de inscrição estadual e CNPJ, nome empresarial do remetente e do destinatário;
V - números de inscrição estadual e CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador;
VI - município de origem do transporte realizado;
VII - município de origem do fundo agrícola.

Cláusula quinta Diariamente, o estabelecimento da CONTRIBUINTE localizado no Estado de São Paulo emitirá uma NF-e para cada entrada de cana-de-açúcar, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:
I - em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da NF-e;
II - no campo descrição do produto ou serviço, a expressão "Entrada diária de matéria-prima", sendo especificado o tipo de cana-de-açúcar;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;
IV - no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação "Entrada de matéria-prima do dia ..../..../.... - clausula quinta - Protocolo ICMS xxx/xx", sendo especificado o tipo de cana-de-açúcar;
V - no campo CFOP, o código 2.949.

§ 1º A NF-e de que trata esta cláusula poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da cana-de-açúcar.

§ 2º A NF-e de que trata esta cláusula deverá ter uma série específica.

Cláusula sexta A NF-e a que se refere o inciso III da cláusula primeira deverá ser emitida pela CONTRIBUINTE até o último dia do mês em que ocorreu a remessa da mercadoria, por propriedade rural mineira explorada por ela, destacando na mesma o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação.

§ 1º Além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão constar as seguintes informações na NF-e emitida nos termos do "caput":
I - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento no qual se dará a saída da cana-de-açúcar;
II - o peso real informado pela destinatária no momento da entrega da cana-de-açúcar;
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação do número deste protocolo.

§ 2º O transportador, relacionado no Anexo IV, deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, mensal e globalizado para cada remetente com base nas informações dos documentos de "ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR" e "CERTIFICADO DE PESAGEM ELETRÔNICO.

Cláusula sétima A NF-e de transferência de insumo de estabelecimento da CONTRIBUINTE localizado no Estado de São Paulo para estabelecimento localizado em Minas Gerais, onde a entrega seja feita diretamente em propriedade rural mineira explorada por ela relacionada no Anexo III, o remetente indicará, além dos dados da destinatária, dados do local de entrega no grupo "G - Identificação do Local de Entrega" e no campo "Informações Complementares".

Cláusula oitava A CONTRIBUINTE elaborará mensalmente, em meio magnético, demonstrativo das operações de que trata este protocolo, contendo:
I - número do documento, data e dados do remetente e destinatário dos documentos fiscais emitidos no período, incluindo os ROMANEIOS PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR emitidos;
II - quantidade de cana-de-açúcar remetida e valores de base de cálculo e de ICMS devido nas operações e prestações de serviço de transporte.

Cláusula nona Sempre que houver alterações nas informações de estabelecimentos rurais constantes nos Anexos deste Protocolo, a CONTRIBUINTE deverá comunicar o fato imediatamente à Delegacia Fiscal de Uberaba.

Cláusula décima Qualquer dificuldade detectada pela fiscalização no cumprimento das cláusulas deste protocolo, ou o não atendimento das condições estabelecidas, poderá ocasionar a alteração ou a cassação do benefício, sem prejuízo da competente ação fiscal.

Cláusula décima primeira O disposto no presente protocolo não exime a CONTRIBUINTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária.

Cláusula décima segunda A adesão a este protocolo será necessariamente registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, fazendo-se citação da data de sua concessão.

Cláusula décima terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima quarta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

ANEXO I
ESTABELECIMENTO DA CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIALUF
08.070.508/0141-28001771145.00-95RAIZEN ENERGIA S. AMG

ANEXO II
ESTABELECIMENTO DA CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIALUF
08.070.508/0124-27349.020.940.114RAIZEN ENERGIA S.ASP

ANEXO III
PROPRIEDADES RURAIS MINEIRAS EXPLORADAS PELA CONTRIBUINTE
ITEM
CNPJ/CPFINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIALESTABELECIMENTO/PROPRIEDADE RURALCIDADEUF
1
04.112.129/0003-04001602840.02-62AGROPECUARIA ESMERALDA S.A-UBERABAMG
2
942.892.718-04001792730.00-32ADRIANA PENAFAZENDA GUANABARAUBERABAMG
3
055.009.548-90001376166.00-49LUIS CARLOS DEIENNOFAZENDA SANTA TEREZINHAUBERABAMG
4
071.339.938-48001376267.00-05LUCIANO DEIENNOFAZENDA SÃO FRANCISCO ATALAIAUBERABAMG
5
416.816.146-34001523914.00-90IONE APARECIDA GALVAOFAZENDA LUBELAUBERABAMG
6
196.280.768-17003046344.00-56SIMONE GRAY SOARES BARBOSAFAZENDA SINGAPURACONQUISTAMG
7
015.131.258-34001206579.00-40LELIO RIBEIRO SOARESFAZENDA CALCUTÁCONQUISTAMG
8
015.131.258-34001206579.01-21LELIO RIBEIRO SOARESSITIO BOMBAIMCONQUISTAMG
9
071.339.938-48001376267.01-88LUCIANO DEIENNOSÍTIO DONIZETECONQUISTAMG
10
015.131.258-34001206579.02-02LELIO RIBEIRO SOARESFAZENDA SINGAPURACONQUISTAMG
11
050.709.298-87001430978.00-67JOSE PLINIO ROMANINIFAZENDA ESPLENDORUBERABAMG
12
058.914.538-00001130935.02-56ELOY PERES MANSANI JUNIORFAZENDA LAGO AZULDELTAMG
13
144.820.108-04001413546.00-20JOSE FERREIRA PENCO FILHOFAZENDA FAZENDINHADELTAMG
14
036.310.876-91001539563.00-66JOAO GERALDO DE FREITASFAZENDA PEREIRA E GOMESUBERABAMG
15
004.726.706-20001463722.00-84JOSE ALVES TRINDADE e outro(s)FAZENDA SAO VICENTE IUBERABAMG
16
036.318.506-20001451549.01-76GERALDO DE ASSIS VALIMFAZENDA DONA FILHINHAUBERABAMG
17
063.816.346-34001702521.01-37JOSE JORGE PENA NETOFAZENDA SANTA CÂNDIDA DO CEDROUBERABAMG
18
071.339.938-48001376267.02-69LUCIANO DEIENNOSÍTIO SÃO MATHEUSUBERABAMG

ANEXO IV
TRANSPORTADORES AUTORIZADOS
ITEM
CNPJ/CPFINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIALUF
1
49.151.483/0018-62002253930.00-06TRANSPORTES IMEDIATO LTDAMG
2
04.309.771/0002-05002008379.00-80TRANSCORTE TRANSPORTES E MECANIZACAO AGRICOLA LTDAMG

ANEXO V
MODELO DE ROMANEIO PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR