Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/2013
Publicação:30/07/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Assunto:Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 60, DE 26 DE JULHO DE 2013
· Publicado no DOU de 30.07.13, p. 38, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 36.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º".

Cláusula segunda O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguitne redação:

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula terceira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, com a redação que se segue:

"§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA – ST original"."

Cláusula quarta Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.