Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
189/2023
27/03/2023
28/03/2023
1
28/03/2023
28/03/2023

Ementa:Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos, institui o Sistema de Gestão de Viagens - SIGEV no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão de Viagens - GV
Diárias/Tabela
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 603/2020
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 397/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 189, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
. Consolidado até o Dec. 397/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-DIC-2023/06640, e

CONSIDERANDO a importância de disciplinar e padronizar os procedimentos para solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de diárias no Sistema de Gestão de Viagens; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a melhoria contínua da gestão das viagens realizadas a serviço pelos servidores do Poder Executivo Estadual, bem como racionalizar a utilização dos recursos públicos,

DECRETA:

Art. Este Decreto dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e institui o Sistema de Gestão de Viagens - SIGEV no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ Para efeitos deste Decreto, consideram-se servidores públicos os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados ou cedidos, os contratados temporariamente, os militares e, no que couber, os empregados públicos e demais colaboradores, eventuais ou não.

§ É vedado o pagamento de diárias pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual aos funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados e aos estagiários.

Art. Fica definido o Sistema de Gestão de Viagens (SIGEV), como sistema oficial para a gestão da concessão e prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

§ Nenhuma viagem e/ou diária poderá ser autorizada, concedida ou paga, ainda que por indenização, sem a devida solicitação e registro no SIGEV.

§ Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização do sistema SIGEV, via internet, em endereço eletrônico oficial, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Seção I
Dos Beneficiários

Art. Terá direito a diárias para custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção o servidor público que, para atender a necessidade do serviço público, afastar-se da sede de sua lotação para outro ponto do território nacional ou internacional, em caráter eventual ou transitório, na forma estabelecida neste Decreto.

§ Entendem-se como caráter eventual ou transitório quaisquer eventos cujo período total de afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias.

§ Além dos servidores públicos de que trata o caput deste artigo, poderão ser beneficiários do recebimento de diárias nos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto:
I - os colaboradores eventuais, partícipes de termo de cooperação, convênios ou outros instrumentos equivalentes, e os conselheiros formalmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal das carreiras do Estado, quando houver previsão de concessão de diárias em lei; e
II - os servidores dos municípios que recebam recursos oriundos de convênios ou congêneres, para realização de eventos com plano de trabalho, pactuado com as esferas de governo, que configurem implementação das políticas públicas.

Art. As viagens deverão ser realizadas prioritariamente em dias úteis, somente sendo permitida a sua realização em sábados, domingos ou feriados quando comprovada a necessidade de início e/ou término em algum destes dias, mediante justificativa fundamentada do servidor, autorização da chefia imediata e do ordenador de despesas.

§ As viagens para território internacional devem ser expressamente autorizadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado, devendo conter local, período de afastamento e quantidade de diárias.

§ Fica vedada a utilização de veículo particular em viagem a serviço para o Estado.

Art. Não terá direito ao recebimento de diárias o servidor:
I - que se encontre em usufruto de férias, licença ou qualquer outro afastamento legal;
II - cujo deslocamento de sua sede constitua em exigência permanente do cargo ou função;
III - cujo deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município, lotação ou região metropolitana, distrito do próprio município, mesma aglomeração urbana ou microrregião constituída por municípios limítrofes; e
IV - cujo deslocamento se der para atender a convite de instituição pública ou privada.

§ Excepcionalmente, o servidor poderá receber diárias na situação prevista no inciso III deste artigo, se houver necessidade de pernoite fora da sede de sua lotação que o obrigue a realizar despesas com alimentação, hospedagem ou locomoção, justificada pela necessidade do serviço que exija afastamento por período de tempo superior à jornada diária de trabalho.

§ Em casos excepcionais, o servidor poderá receber diárias na situação prevista no inciso IV deste artigo, desde que justificado e mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, observado as demais disposições deste Decreto.

§ Os servidores que recebam verba de natureza indenizatória de forma compensatória para deslocamentos, hospedagens e alimentação dentro do Estado não podem ser beneficiários de diárias para este mesmo fim.

Seção II
Dos Valores

Art. 6 º A diária será concedida por dia de afastamento, fora ou dentro do Estado, até o limite de 15 (quinze) dias mensais por servidor, sendo devida pela metade no dia em que não houver pernoite, conforme valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

§ A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput está condicionada à autorização pelo ordenador de despesa, mediante justificativa fundamentada por parte do servidor.

§ O limite de diárias mensal estabelecido no caput deste artigo não se aplica às situações de emergência ou calamidade pública, bem como às que envolverem a defesa do meio ambiente, agropecuária, saúde e segurança pública.

§ Em casos específicos dever-se-á analisar a necessidade de conceder meia diária a servidores que se afastem para distritos e municípios vizinhos, desde que não seja possível o retorno para almoço ao local de origem sem comprometimento das atividades a serem desenvolvidas.

§ Nos casos em que não houver pernoite, porém existirem circunstâncias que exijam afastamento por tempo que obrigue o servidor a realizar despesas com hospedagem, devidamente comprovada por documento fiscal, o servidor terá direito ao valor da diária integral.

§ 5º Os valores das diárias para viagens a território internacional serão os estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, convertidos na cotação "turismo" na data da solicitação da Ordem de Serviço - OS no sistema SIGEV, em dólares norte-americanos (U$) ou euros (€), definida de acordo com a moeda frequentemente utilizada ou aceita no país de destino (Nova redação dada pelo Dec. 397/2023)


Art. Caso a hospedagem seja feita nas dependências do Estado ou quando a alimentação e/ou hospedagem for custeada por outras Instituições Governamentais ou Não Governamentais não resultando em ônus para o servidor, este terá direito apenas ao recebimento da Diária Especial, conforme previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ As hipóteses para a concessão de diárias integrais ou especiais aos servidores de que trata o caput do art. 8º deste Decreto serão estabelecidas em ato normativo do órgão ou entidade à qual está vinculada a Unidade Operativa de Fiscalização.

§ O disposto no caput deste artigo não se aplica aos militares de que trata o art. 8º deste Decreto.

Art. Fica autorizada a concessão de diárias integrais aos Agentes e Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal (INDEA) e aos servidores profissionais do Meio Ambiente (SEMA), quando designados para prestação de serviço em Unidades Operativas de Fiscalização no território mato-grossense.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Policiais Militares, independentemente do município da respectiva lotação, nas hipóteses descritas no Termo de Cooperação, ou instrumento equivalente, celebrado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o órgão ao qual a Unidade Operativa de Fiscalização esteja vinculada.

Art. Fica vedado o pagamento de valores de diárias em desacordo com o Anexo Único deste Decreto, ou ainda, a publicação de normas que contrariem as estabelecidas neste instrumento normativo.

Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese de previsões distintas em convênios, fundos específicos ou congêneres, poderão ser concedidas diárias em valores diferentes dos constantes no Anexo Único, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em normas específicas e demais disposições deste Decreto.

Seção III
Da Solicitação, Concessão e Pagamento de Diárias

Art. 10 A solicitação de diárias deverá ser realizada por meio do SIGEV, com prazo mínimo de 04 (quatro) dias úteis de antecedência à data de realização da viagem.

§ As solicitações fora do prazo estabelecido somente serão aceitas com justificativa e autorização do ordenador de despesas.

§ Em casos excepcionais, com as devidas justificativas, poderá ser solicitada a 'diária retroativa' após a viagem já ter sido iniciada, mesmo que o seu pagamento ocorra após o seu encerramento, sendo pagas, mediante processo de indenização, as diárias solicitadas após o fim do período da viagem.

§ 3° Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período de viagem, poderão ser solicitadas diárias complementares durante o seu decurso, por meio de formalização de nova solicitação no SIGEV.

§ 4° Fica autorizado, no âmbito da segurança pública, o tratamento diferenciado para a concessão de diárias e prestação de contas de viagens que envolvam atividades de caráter sigiloso.

Art. 11 A concessão de diárias será autorizada pelo ordenador de despesas exclusivamente por meio de procedimento no SIGEV, devidamente registrado em nome do servidor viajante, devendo ser precedida da apresentação da ordem de serviço eletrônica, desde que haja previsão orçamentária e autorização da chefia imediata.

Art. 12 O pagamento da diária deverá ser efetuado através do crédito em conta corrente de titularidade do servidor, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da viagem.
Parágrafo único O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, pela Administração, não impede o pagamento das eventuais hipóteses justificadas da diária retroativa, complementar ou mediante processo de indenização.

Seção IV
Da Prestação de Contas

Art. 13 O servidor que receber diária fica obrigado a fazer a prestação de contas da viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à data do encerramento da viagem.

§ A prestação de contas deverá conter os documentos comprobatórios previstos em instrução normativa expedida pela SEPLAG, sem prejuízo de o ordenador de despesas exigir outros que julgar necessários para a comprovação da viagem.

§ Excepcionalmente o servidor viajante poderá realizar alterações no trajeto da viagem inicialmente autorizadas na ordem de serviço, devendo solicitar previamente à chefia imediata, ou na eventual impossibilidade, justificar na prestação de contas com a devida validação pela chefia imediata.

§ Será considerado como pendente e não poderá ser beneficiário de outro pedido de diárias o servidor que acumular 2 (duas) ordens de serviços de diárias sem a devida prestação de contas, conforme prazo estabelecido no caput do artigo, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pelo ordenador de despesas.

§ No caso de servidores que exerçam a função de motorista, que realizem contínuos deslocamentos entre municípios, o limite máximo de pendências de que trata o parágrafo anterior será de 4 (quatro) prestações de contas, sendo resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pelo ordenador de despesas.

Art. 14 O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar de sua sede, deverá devolver o valor correspondente às diárias não utilizadas no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da data do início da viagem que seria realizada.

Art. 15 O ordenador de despesas, em face da não apresentação ou da apresentação insuficiente da prestação de contas, ou da não devolução do valor das diárias não utilizadas, na forma e prazo estabelecidos neste Decreto, deverá:
I - determinar à Unidade Setorial Sistêmica que inicie o procedimento de ressarcimento mediante desconto em folha, na forma prevista nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 1.443, de 18 de abril de 2018 ou outro que o substitua; e se necessário,
II - propor a instauração do devido processo administrativo para o ressarcimento ao erário público.

Art. 16 A Administração Pública poderá exigir, a seu critério ou motivada por auditorias internas ou externas, a exibição de qualquer documento original enviado eletronicamente pelo servidor.

Parágrafo único Qualquer documento original apresentado pelo servidor para comprovar as despesas das diárias deverá ser preservado em sua posse pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 17 O servidor com pendência de prestação de contas de diárias que for exonerado ou demitido terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento das verbas rescisórias.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 18 Nos casos de servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), deverá ser observada a legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 19 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade designante, a unidade solicitante, o gestor da Unidade Setorial Sistêmica, o ordenador de despesas e o servidor beneficiário das diárias, após as devidas apurações.

Art. 20 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a expedição das normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21 Fica revogado o Decreto n° 603, de 18 de agosto de 2020.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
FORA DO ESTADODENTRO DO ESTADO (INTEGRAL)ESPECIALINTERNACIONALESPECIAL INTERNACIONAL
(R$)(R$)(R$)(US$)(US$)
581,00302,5080,00485,00242,50