Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:154
Complemento:/2017
Publicação:26/10/2017
Ementa:Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.
Assunto:Benefícios Fiscais
Redução de Base de Cálculo
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 154, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 147/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Não ratificado pelo Ato Declaratório 24/2017, publicado no DOU de 17.11.2017, Seção 1, p. 29.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores em 33,33% (trinta e três inteiros vírgula trinta e três centésimos por cento) de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.