Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
246/2023
27/04/2023
28/04/2023
3
27/04/2023
27/04/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.217/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 246, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil, observadas as premissas do Programa Nota MT, instituído nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019 e respeitadas as respectivas alterações promovidas pela Lei n° 12.043, de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO que o artigo 8°-A da aludida Lei n° 10.893/2019 remete ao regulamento à definição da forma como será instituída a premiação nele prevista; referente à concessão de crédito destinado ao abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os consumidores cadastrados no Programa Nota MT;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos regulamentares com os atos de hierarquia superior;

D E C R E T A:Art. 1° Ficam alterados os §§ 3° e 12 do artigo 8° do Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, bem como acrescentados os §§ 3°-A ao 3°-D ao citado artigo, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

"Art. 8° (...)
(...)

§ 3° O valor máximo do crédito concedido para cada cidadão cadastrado no Programa Nota MT, por exercício, destinado à dedução no IPVA, fica limitado, alternativamente:
I - a 10% (dez por cento) do valor do IPVA correspondente ao veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, observado o disposto § 12 deste artigo;
II - a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3°-A O próprio sistema operacional do Programa Nota MT definirá automaticamente qual dos limites, fixados nos termos dos incisos I e II do § 3° deste artigo, será aplicado em cada caso, sendo adotado aquele que for mais vantajoso para o cidadão no momento.

§ 3°-B Na hipótese da adoção do limite fixado no inciso I do § 3° deste artigo, o crédito concedido não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 3°-C O crédito a que se refere este decreto fica restrito a um veículo para cada participante do Programa Nota MT.

§ 3°-D O valor de crédito concedido para abatimento do IPVA não poderá exceder ao valor integral do referido imposto lançado para o veículo indicado.
(...)

§ 12° Nas hipóteses em que o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", qualquer outro desconto no pagamento do IPVA, conferido nos termos do § 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, será aplicado sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da aludida premiação."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda