Texto: AJUSTE SINIEF 5, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.728/10. . Retificado no DOU de 08.09.10, Edição Extra, p. 5.
I – o inciso VI do § 3º da cláusula primeira:
“VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP .”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.”;
III - o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
IV - o § 2º da cláusula décima primeira:
“§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.”;
V – o inciso II do § 1º da cláusula vigésima segunda:
“II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.