Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
757/2024
02/26/2024
02/27/2024
46
27/02/2024
27/02/2024

Ementa:Incluir o § 10º, inciso I e II do artigo 14 do Decreto de Encerramento do Exercício 2023 nº 585 de 14/11/2023 que as Unidades Orçamentárias deverão analisar as contas do Ativo, Passivo e Património Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Encerramendo do Exercício Financeiro
Alterou/Revogou:DocLink para 585 - Alterou o Decreto 585/2023
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 757, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, tal qual disposto no artigo 70 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023,

DECRETA:

Art. Fica alterado o artigo 14º do Decreto nº 835 de 14 de novembro de 2023 com o acréscimo do § 10, incisos I e II, que regulamenta os prazos e limites para execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2023, passando a ostentar a seguinte redação.

“Art. 14...

§ 10. A Unidade orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 11 Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação, encontra-se com prazo já prescrito, e não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo, a Unidade orçamentária deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria.

§ 12 A Unidade orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, bem como em outros registros relevantes.
...

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.



MAURO MENDES
Governador do Estado

FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão