Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2174/2014
06/03/2014
06/03/2014
2
06/03/2014
06/03/2014

Ementa:Dispõe sobre alteração do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006; Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e dá outras providências
Assunto:Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.747/94
Alterou, também, o Decreto 7.217/06 (Regulamenta aquisições, contratações e locações no Poder Executivo Estadual, não disponível)
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.174, DE 06 DE MARÇO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso I, do artigo 109 do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006, com a seguinte redação:

"I – prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e da contratada, consistindo em certidão ou documento equivalente, emitido por órgão competente e dentro do prazo de validade, expresso nas próprias certidões ou documentos;

(...)"

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º, do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.