Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CDAE Nº 002/2017
Considerando as atribuições do CDAE, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR/CDAE, de realizar a análise das Cartas-consultas relacionadas aos financiamentos do FCO Rural;
Considerando que há a necessidade de informações complementares com o objetivo de orientar aos interessados, na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO Rural, todos em consonância com as Diretrizes do CONDEL/Sudeco;
Considerando a necessidade de se estabelecer orientações aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, na captação de financiamentos, às assessorias de planejamento e assistência técnica e ao agente financeiro, nas operações de financiamentos;
Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, no corrente exercício, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado; R E S O L V E:
§ 1º - As Cartas-Consultas deverão ser apresentadas conforme modelo do anexo 01, disponível, também, na página na Internet www.sedec.mt.gov.br.
§ 2º - A análise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no "caput" do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo das Instituições Financeiras.
§ 3º - As Cartas-Consultas deverão ser encaminhadas via Instituições Financeiras que trata o Artigo 1º, para serem apreciadas pela CPACR/CDAE.
§ 4º - As Instituições Financeiras deverão formalizar à CPACR/CDAE, mensalmente, a relação de todas as cartas-consultas aprovadas e efetivamente contratadas pelo FCO Rural do corrente ano, inclusive as que não necessitam de aprovação da Câmara.
§ 5º - As Instituições Financeiras, quando apresentarem cartas-consultas, deverão se fazer presentes nas reuniões. A sua ausência ocasionará a não apreciação de suas propostas.
§ 6º - As cartas-consultas deverão ser encaminhadas pelas Instituições Financeiras à SEDEC-MT no prazo de até 72 horas de antecedência as reuniões da CPACR/CDAE. Art.3º. - Após a obtenção de parecer da CPACR/CDAE, será encaminhado relatório com resultado da análise das Cartas Consultas às Instituições financeiras que apresentaram propostas até 72 horas, para os procedimentos legais visando à efetiva contratação.
Parágrafo Único. As Cartas-Consultas com parecer desfavorável da CPACR/CDAE poderão ser reapresentadas, desde que reformuladas, dentro das normas e exigências da Programação do FCO vigente, caso haja interesse do proponente. Art. 4° - Nas atividades relativas à Fruticultura, Silvicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, procedentes, preferencialmente, de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, inclusive, deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante a implantação do projeto. Art. 5° - Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, em se tratando de melhoramento genético e alimentação dos animais, somente serão financiados investimentos: I - Com o melhoramento genético: a) aquisição de reprodutores: Animais Puro de Origem (PO) com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); b) aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e outros insumos, bem como a contratação de serviços especializados de assistência técnica nos processos de melhoramento genético, como inseminação artificial, inclusive por tempo fixo; c) aquisição de matrizes, sem registro de raça, condicionada a compra de reprodutores, nos padrões destacados no item "a", à proporção mínima de 1 para cada 30 matrizes ou deverá informar na carta consulta, demonstrando no projeto técnico a existência destes em quantidade suficiente para atender ao empreendimento, conjugados ou não a tecnologias de fertilização artificial. II - Com a alimentação dos animais: a) Formação de pastagens e capineiras, reforma e recuperação de pastagens degradadas com conservação de solo, exigida a correção de fertilidade através da eliminação da acidez e elevação dos índices de fósforo, com base em resultado de análise de solo, bem como permitido o financiamento dos insumos necessários e tecnicamente recomendados à implantação da cultura, a exemplo de adubo formulado com macro(s) e micro(s) nutrientes em plantio ou cobertura e herbicida.
§ 1º - Poderá ser financiada a aquisição de bovinos, machos ou fêmeas, desmamados, para serem terminados em padrão precoce até o limite determinado para a linha específica junto à Programação do FCO Rural vigente.
§ 2º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares exigidas para o financiamento de matrizes, reprodutores e bovinos, machos ou fêmeas, desmamados, bem como para confinamento ou semi confinamento, definidas no Anexo 02 (Bovino de Corte).
§ 3º - Para liberação dos recursos contratados para esta atividade fica condicionada a comprovação da sanidade do semovente e sua existência, que será feita através da Guia de Trânsito Animal (GTA), de acordo com a Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso.
§ 4º - Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e embriões bovinos e bubalinos, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de inseminação artificial e transferência de embriões de bovinos, inclusive em tempo fixo. A carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda). A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço.
§ 5º - A contratação para melhoramento genético fica condicionada a identificação das informações referente à inseminação artificial na carta consulta do referido projeto.
§ 6º - Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo - IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado. Art. 6° - Na atividade relativa à pecuária de leite, em se tratando de melhoramento genético, alimentação dos animais e instalações para beneficiamento e transporte de leite, somente serão financiados investimentos: I - Com o melhoramento genético: a) aquisição de reprodutores: Animais Puro de Origem (PO), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen; e c) aquisição de matrizes com aptidão leiteira. II - Com a alimentação dos animais: a) Formação de pastagens e capineiras, reforma e recuperação de pastagens degradadas com conservação de solo, exigida a correção de fertilidade através da eliminação da acidez e elevação dos índices de fósforo, com base em resultado de análise de solo, bem como permitido o financiamento dos insumos necessários e tecnicamente recomendados à implantação da cultura, a exemplo de adubo formulado com macro (s) e micro (s) nutrientes em plantio ou cobertura e herbicida. III - com instalações para beneficiamento e transporte de leite: a) investimentos que promovam a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do Consumidor.
§ 1º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares definidas no Anexo 02 para o financiamento de matrizes e reprodutores tratados neste artigo.
§ 2º A liberação de recursos contratados para esta atividade fica condicionada à apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT e a comprovação da sanidade do semovente e de sua existência será feita através da Guia de Trânsito Animal (GTA), de acordo com a Lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso.
§ 3º - Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e embriões bovinos e bubalinos, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de inseminação artificial e transferência de embriões de bovinos, inclusive em tempo fixo. A carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda). A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço.
§ 4º - A contratação para melhoramento genético fica condicionada a identificação das informações referente à inseminação artificial na carta consulta do referido projeto.
§ 5º - Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo - IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado. Art. 7º - Na Atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos para investimentos necessários às instalações e povoamento das granjas, excetuado animais provenientes de leilões, feiras e exposições, mesmos que sejam oriundos de Granja de Reprodutores Suínos Certificadas (GRSC): a) Tipo Granja de Ciclo Completo - GCC; b) Unidade Produtora de Leitões - UPL; c) Unidade de Terminação - UT; d) Aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas - GRSC.
§ 1º - Projetos que façam o aproveitamento de dejetos e em acordo com a legislação ambiental em vigor;
§ 2º - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro da propriedade junto ao INDEA/MT. Quando na aquisição dos animais a comprovação da sanidade do semovente e de sua existência será feita através da Guia de Trânsito Animal (GTA), de acordo com a lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso;
§ 3º - Linha de crédito para retenção de matrizes suínas, com prazo de até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência. A concessão da linha de crédito deve ser: I - Para produtores rurais e suas cooperativas; e II - Para produtores enquadrados no Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de acordo com o enquadramento.
§ 4º - Para agricultores familiares, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental e sanitária aplicável, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis pela biossegurança das propriedades assistidas. O produtor da agricultura familiar poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 cachaço para 20 matrizes no método de monta natural; ou um limite de relação 01 cachaço para 100 matrizes em inseminação artificial, desde que comprovada estrutura pertinente para realização de inseminação. O profissional responsável pela elaboração do projeto deverá avaliar previamente, com a emissão de laudo técnico, a infraestrutura básica existente nas propriedades para comprovar se há condições de adquirir animais da finalidade citada anteriormente. Caso contrário, será necessário prever no projeto de financiamento a renovação, recuperação ou implantação dessas infraestruturas. Art. 8° - Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, crocodiliocultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo Único - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT. Art. 9° - Admite-se, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com tempo máximo de 04 anos de uso, condicionada a descrição do ano de fabricação das máquinas e equipamentos. Art. 10° Admite-se o financiamento para correção da acidez e do índice de fósforo do solo. Art. 11 - Para "Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC)", na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos:
§ 1° - Na recuperação de Reserva Legal, Matas Ciliares e de Preservação Ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de Órgão Ambiental Oficial;
§ 2° - Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável, deverá estar aprovado pelo órgão Estadual do Meio Ambiente;
§ 3º - Para o reflorestamento com espécies exóticas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual;
§ 4º - É permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas;
§ 5º Nas atividades relativas à Silvicultura, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, procedentes preferencialmente de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, inclusive, deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante a implantação do projeto. Art. 12 - As demandas especiais, não priorizadas nesta Instrução Normativa, serão analisadas, em caráter excepcional, pela CPACR/CDAE e CDAE. Art. 13 - Ficam dispensadas de nova aprovação do CDAE, quando se tratar de retificação ou alteração de dados em Carta-Consulta já aprovada, as seguintes situações: a) elevação de valor, desde que limitada a 10%, observando o teto do programa; b) redução de valor, sem limitação; c) alteração de item financiado por outro correlato; d) alteração de município beneficiado, desde que os demais imóveis estejam relacionados na carta consulta; e e) alteração de porte do produtor rural.
§ 1º - O financiamento para o custeio e capital de giro isolado estão limitados de acordo com a Programação do FCO de 2017.
§ 2º - Outras formas de custeio isolado mencionados na Resolução Condel/Sudeco nº 056 de 07 de dezembro de 2016 ficam desautorizadas.
Parágrafo único- Todos itens relacionados a construção e ampliação de armazenagem de grãos deverão ser classificados como investimento fixo, conforme art. 15, II, a e b. Art. 16- Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº. 01/2016. Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2017.
Parágrafo Único: Carta-consulta que fizer referência ao extinto padrão PROMMEPE (PROGRAMA MATO-GROSSENSE DE MELHORAMENTO DE PECUÁRIA) serão automaticamente reprovadas. Art. 2º - Para a Bovinocultura de Leite, o Financiamento somente será efetivado de acordo com as seguintes condições: I - MATRIZES: a) As matrizes de aptidão leiteira, mas sem registro de raça, cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo rústico e funcional, sendo exigido ao produtor ou funcionário certificado de algum treinamento/qualificação/curso de gado leiteiro nos últimos 5 anos, podendo essa matriz ser financiada pelo valor máximo de referência (A) R$ 3.496,02; devendo este valor ser atualizado nos meses de junho e dezembro através da Resolução do CDA baseada em estudo do IMEA b) As matrizes de elevada aptidão leiteira, com registro de raça, cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo semi-intensivo ou intensivo, acompanhada de atestado individual de registro da raça, comprovando a qualidade zootécnica dos animais, fornecida pela associação de raça, podendo essa matriz ser financiada pelo valor máximo de referência (B) R$ R$ 7.421,32; devendo este valor ser atualizado nos meses de junho e dezembro através da Resolução do CDA baseada em estudo do IMEA c) Obedecer à legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas; d) As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário. Poderão ser financiadas novilhas ou vacas não prenhes, desde que destinadas a inseminação artificial, para produtores que disponham em suas propriedades instalações recomendadas, equipamento adequado e pessoal tecnicamente habilitado sendo observadas as seguintes condições: idade entre 24 a 36 meses; e) Os animais a serem adquiridos devem possuir idade entre 24 a 36 meses; e f) É obrigatória a aquisição de Reprodutores, exceto se o profissional justificar no projeto que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas, ou ainda que faça uso de inseminação artificial. II - REPRODUTORES Podem ser adquiridos animais das seguintes categorias zootécnicas: a) Animais Puro de Origem (PO), Registrado em associação de raça, Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); b) Ter idade entre 18 a 36 meses; e c) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal) Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas.
Parágrafo Único - O produtor da agricultura familiar poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 touro para 30 vacas. Art. 3º - Para bovinocultura de Corte, o financiamento somente será efetivado de acordo com as seguintes condições: I - MATRIZES a) As matrizes de corte cujos padrões raciais, preconizados por cada associação, sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso. b) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas; c) As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário. Poderão ser financiadas novilhas ou vacas não prenhes, desde que destinadas a inseminação artificial, para produtores que disponham em suas propriedades instalações recomendadas, equipamento adequado e pessoal tecnicamente habilitado sendo observadas as seguintes condições: idade entre 24 a 48 meses; d) Os animais a serem adquiridos devem possuir idade entre 24 a 48 meses; e e) É obrigatória a aquisição de Reprodutores, considerando uma relação (reprodutor: matrizes) não superior a 1:30, exceto se o profissional justificar no projeto que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas, ou ainda que faça uso de inseminação artificial. II - REPRODUTORES Financiar animais somente com as seguintes caracteristícas zootécnicas: a) Animais Puro de Origem (PO) com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); b) Ter idade entre 18 a 36 meses; e c) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas. d) Os animais adquiridos pelos produtores deverão ser identificados de forma auditáveis e individuais registrados no laudo de caracterização zootécnica ou registro de raça.
§ Único - O produtor da agricultura familiar poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 touro para 30 vacas. Art. 4º - O profissional responsável pela elaboração do projeto deverá avaliar previamente a infraestrutura básica existente nas propriedades (pastagens, cercas, campineiras, disponibilidade de água, etc.) para comprovar se há condições de adquirir animais da finalidade citada anteriormente. Caso contrário, será necessário prever no projeto de financiamento a renovação, recuperação ou implantação dessas infraestruturas.
§ Único - A empresa de ATER é responsável por atestar a capacidade operacional da atividade pecuária dos produtores da agricultura familiar. Art. 6º - O Banco efetuará a liberação dos recursos, para aquisição de animais, sendo que o produtor apresentará os seguintes documentos: a) Comprovação da aplicação do recurso através de Nota Fiscal. b) Atestado de prenhez positiva ou cria ao pé, se for o caso; c) Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida pelo órgão oficial de defesa sanitária do estado; e d) Autorização e atestado de capacidade operacional de atividade pecuária do produtor da agricultura familiar, emitido pela empresa de ATER. Art. 7º - Os Médicos Veterinários, Zootecnistas e Engenheiros Agrônomos deverão estar em dia com o seu Conselho de classe, atestado por Certidão emitida pelo Conselho respectivo e renovada anualmente, sob pena de suspensão até a formal regularização.
§ 1º - Aos profissionais habilitados que no decorrer de sua atuação forem denunciados por práticas e atos irregulares, devidamente fundamentados, será encaminhado ao respectivo conselho de classe para as providencias devidas Art. 9° - Compete à SEDEC, ao Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, aos Conselhos de Fiscalização das Classes, e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, a atribuição pela fiscalização junto aos Agentes Financeiros bem como ao fiel cumprimento desta Resolução.