Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26/2019
08/02/2019
08/02/2019
8
08/02/2019
08/02/2019

Ementa:Estabelece procedimentos para a rescisão de convênios, parcerias e instrumentos congêneres de descentralização de recursos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Recursos financeiros
Sistema de Gestão de Convênios
Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 26, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 14628/2019, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado deve desempenhar o papel de monitoramento dos recursos repassados a terceiros, visando ao controle dos fluxos orçamentários e financeiros em relação aos convênios celebrados com recursos decorrentes das transferências de recursos do Tesouro Estadual;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 07, de 17 de janeiro de 2019, que decretou a situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir prejuízos ao patrimônio público que possam decorrer de fragilidades e de inconsistências dos processos e das ferramentas de segurança da informação mantidas por todas as Secretarias de Estado no âmbito de pagamentos e da administração financeira do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir condições materiais e temporais para regularizar a realidade financeiro-orçamentária do Estado de Mato Grosso sobre o comportamento da despesa pública, e nos limites fixados pela lei de responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO o nexo de causalidade temporal entre a correlação das despesas realizadas para a consecução do objeto e os desembolsos financeiros do concedente, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a equalização das contas públicas e organização administrativa, em virtude da crise fiscal que atravessa do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se racionalizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas e ações governamentais;

DECRETA:

Art. 1º Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, deverão ser rescindidos todos os convênios, parcerias ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos do Estado para municípios e organizações da sociedade civil em que não foi efetivado qualquer repasse financeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º As medidas de rescisão serão adotadas no âmbito da unidade orçamentária concedente em até 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto.

§ 2º As rescisões devem ser operacionalizadas por meio do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon e Fiplan e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Poderão ser autorizados, em caráter excepcional e mediante decisão do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, o início da execução de convênios e instrumentos congêneres que atenda ao interesse público justificado pelo gestor do órgão ou entidade concedente.

Art. 2º Os demais convênios, parcerias ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos do Estado para municípios e organizações da sociedade civil ativos, firmados no exercício de 2018 e anteriores, que não se enquadram no disposto no caput do art. 1º, deverão ser submetidos à reavaliação de interesse público em sua execução integral e de adequação orçamentária, em conformidade com ato normativo conjunto, a ser expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento, de Fazenda, de Gestão e Secretário-Controlador Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 1.736, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 3º Para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas, novos convênios e instrumentos congêneres de descentralização de recursos de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado somente serão formalizados após autorização expressa concedida pelo CONDES, mediante a demonstração de efetiva disponibilidade financeira e orçamentária de recursos.

Art. 4º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista mantidas pelo Poder Público deverão adotar, no que couber, as providências descritas neste decreto, com o intuito de assegurar economicidade e racionalidade na utilização dos recursos públicos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República







(Original assinado)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento