Texto: DECRETO Nº 2.579, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
1) Ajustes SINIEF 11/2014, 13/2014 e 14/2014, de 15 de agosto de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2014;
2) Ajuste SINIEF 16/2014, de 26 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014;
3) Convênio ICMS 73/2014, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2014;
4) Convênios ICMS 76/2014, 78/2014, 80/2014, 85/2014 e 88/2014, de 15 de agosto de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2014 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 11/2014, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014;
5) Protocolo ICMS 41/2014, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2014;
6) Protocolo ICMS 62/2014, de 5 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2014; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas: I – acrescentado o § 3°-B ao artigo 343, além de se alterarem os respectivos § 5° e nota n° 1, na forma assinalada: “Art. 343 ..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 3°-B Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) .................................................................................................................................................... § 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses adiante arroladas, relativamente: (cf. Ajuste SINIEF 14/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) I – ao modal aéreo: após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem; II – à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga. .................................................................................................................................................... Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014 e 14/2014. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)” II – alterado o inciso II do artigo 471, além de se acrescentarem os §§ 1° e 2° ao referido artigo, nos seguintes termos: “Art. 471 ..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... II – em relação aos demais produtos, nas operações: (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se: 1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3)‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1° Na hipótese de a ‘ALIQ intra’ ser inferior à ‘ALIQ inter’ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)” III – acrescentados o Capítulo XVI-A ao Título VII do Livro I e o artigo 864-A que o integra, como segue:
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações: I – como natureza da operação: ‘devolução simbólica’; II – o valor correspondente à diferença encontrada; III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos; IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; V – no campo ‘Informações Complementares’: a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo, que ensejou a diferença de valores; b) a seguinte expressão: ‘NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014’.
§ 3° Nos termos do caput deste artigo, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica; b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __’; c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária: a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS’; b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.
§ 4° A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas ‘Operações com Crédito do Imposto’.” IV – acrescentado o § 8° ao artigo 891, com a redação assinalada: “Art. 891 ..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (cf. § 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2014 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014) I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do artigo 890; II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.” V – acrescentados o Capítulo XXI ao Título VII do Livro I e os artigos 897-A a 897-D que o integram, como segue:
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme disposto neste capítulo.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos: I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver; II – conter como natureza da operação ‘Simples Remessa’; III – conter a observação no campo ‘Informações Complementares’: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’. Art. 897-B As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
Parágrafo único As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. Art. 897-C A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) I – NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver; b) conter, no campo ‘Informações Complementares’, a observação: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’; c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do artigo 897-A no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’. Art. 897-D Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) I – como natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’; II – a descrição do material remetido; III – o número de referência do fabricante (cadastro do produto); IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.” VI – alterado o inciso I do § 2° do artigo 32 do Anexo IV, nos seguintes termos: “Art. 32 ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 2° ............................................................................................................................................. .................................................................................................................................................... I – pessoa portadora de deficiência física também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 78/2014 – efeitos a partir de 5 de setembro de 2014) ...................................................................................................................................................” VII – alterada a nota n° 4 do artigo 89 do Anexo IV, como adiante indicado: “Art. 89 ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... Notas: ......................................................................................................................................................................... 4. Alterações do Convênio ICMS 99/98: Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012 e 88/2014. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)” VIII – alterados o § 4° e a nota n° 2 do artigo 15 do Anexo VI, nos seguintes termos: “Art. 15 ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 80/2014 – efeitos a partir de 5 de setembro de 2014) .................................................................................................................................................... Notas: ......................................................................................................................................................................... 2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 125/2013, 15/2014 e 85/2014.” IX – alterado o § 9° e a nota n° 2 do artigo 16 do Anexo VI, nos seguintes termos: “Art. 16 ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 9° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 80/2014 – efeitos a partir de 5 de setembro de 2014) .................................................................................................................................................... Notas: ......................................................................................................................................................................... 2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 125/2013, 15/2014 e 85/2014.” X – acrescentado o subitem 5.1.42-A ao item 5.1 do Capítulo V do Apêndice que integra o Anexo X, nos seguintes termos: