Texto: LEI Nº 10.344, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015. Autor: Poder Executivo
§ 1º O índice da RGA, fixado no Art. 2º desta Lei, incidirá sobre o subsídio vigente no mês de maio.
§ 2º Os efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 2015.
§ 3º A diferença, gerada pela aplicação do inciso II combinado com o § 2°, todos deste artigo, será implantada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016.
§ 4º Conforme apuração bimestral, ocorrendo incremento da receita corrente líquida, que permita ao Poder Executivo Estadual ter a capacidade financeira e adequação aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os eventos previstos no inciso II do caput e § 3º, ambos deste artigo, poderão ter suas datas antecipadas. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos: I - Procuradores do Estado; e II - Cargos Comissionados. Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no § 8º do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.