Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
818/2017
24/01/2017
24/01/2017
1
24/01/2017
24/01/2017

Ementa:Regulamenta a Lei 10.443 de 03 de outubro de 2016 que dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 884/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 818, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
. Consolidado até o Decreto 884/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 632380/2016, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º da Lei nº 10.443, de 03 de outubro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 10.443, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único. PROTRIGO tem como objetivo a recuperação da competitividade da cadeia produtiva do trigo, tendo em vista os parâmetros do mercado nacional e internacional, com estímulo à retomada da triticultura com enfoque na melhoria da sua qualidade e produtividade, de maneira permanente e sustentável sob o prisma socioeconômico, em observância aos padrões tecnológicos e ecológicos em vigor.

Art. 3º São objetivos específicos do PROTRIGO:
I - incrementar o crescimento e o processo de modernização do parque industrial de transformação tritícola do Estado;
II - aumentar a participação da produção de trigo e de seus derivados no abastecimento do mercado estadual, tendo em vista a organização da cadeia produtiva, e a viabilização da comercialização, numa segunda etapa, nos mercados de outros Estados e no exterior;
III - intensificar a pesquisa para geração de novas tecnologias, com ênfase no desenvolvimento de cultivares adaptadas às condições edafoclimáticas do Estado, com a participação efetiva da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Trigo - CNPT;
IV - estabelecer mecanismos de comercialização que, em especial, permitam ao produtor melhores condições de remuneração pelo trabalho e investimento envolvidos;
V - promover ações de capacitação para técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;
VI - apoiar e facilitar a criação de mecanismos de participação de toda a cadeia produtiva do trigo, principalmente os produtores, empresas de comercialização, indústrias de transformação, instituições classistas e entidades ligadas à atividade, com vistas a firmar parcerias, na busca de soluções para os entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade tritícola matogrossense e nacional;
VII - gerar emprego e renda no campo, em especial para o agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;
VIII - fazer da triticultura uma alternativa viável como cultura de inverno, durante a entressafra de outros grãos tradicionais, principalmente na região do cerrado;
IX - restabelecer e manter a competitividade da indústria estadual de trigo e de seus derivados, do ponto de vista econômico e da modernização tecnológica;
X - ampliar a arrecadação tributária estadual sobre a cadeia do trigo, com a redução da informalidade e o aumento da produção do cereal e de seus derivados;
XI - promover a integração com os demais Estados brasileiros onde a produção do trigo é viável para a criação de pólos de produtores, visando o abastecimento interno e a redução da dependência externa;
XII - estabelecer mecanismos de apoio aos produtores irrigantes de forma à aproveitar as áreas irrigadas existente no Estado.

Art. 4º As ações do PROTRIGO serão desenvolvidas de acordo com as seguintes estratégias:
I - capacitação dos profissionais das instituições de assistência técnica e extensão rural para a difusão das práticas de cultivo do trigo, como instrumento para aumento da rentabilidade e produtividade;
II - formalização de parcerias entre os moinhos estaduais e os produtores de trigo da iniciativa privada, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da moagem, ressalvados os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios;
III - incentivo a parcerias entre produtores, cooperativas e indústrias, para possibilitar a instalação de estruturas físicas de armazenamento, beneficiamento e industrialização nas áreas de produção;
IV - integração da cadeia produtiva do trigo aos Territórios da Agricultura Irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor;
V - incentivo ao processo de formação e capacitação de mão-de-obra especializada dirigida aos elos da cadeia produtiva do trigo e seus derivados, principalmente para o setor da panificação;
VI - redução dos níveis de informalidade em toda a cadeia produtiva;
VII - apoio à instalação do laboratório de análise da qualidade do Trigo, junto à Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT, promovendo assim a segurança dos produtores no momento da comercialização de sua produção.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de desenvolvimento Econômico - SEDEC, como indutora e coordenadora do processo de organização dos diversos elos da cadeia produtiva do trigo:
I - promover a constituição de fórum permanente de pesquisa e discussão dos problemas e soluções requeridos pelo setor tritícola;
II - coordenar o PROTRIGO, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal devendo:
a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos Governos Federal e dos Municípios, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do Programa;
b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;
c) elaborar relatório anual da cultura do trigo no Estado, em conjunto com os membros da Câmara Técnica do Trigo;
d) indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROTRIGO.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Gestor do PROTRIGO, integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que será a coordenadora do Programa;
b) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
c) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
d) Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
e) Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA;
f) Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA/MT;
g) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
h) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
i) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
j) Sindicato dos Panificadores de Trigo do Estado de Mato Grosso;
k) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
l) Universidade de Várzea Grande - Agronomia - UNIVAG;
m) Fundação Mato Grosso;
n) Instituto Matogrossense do Algodão - IMA;
o) Associação dos Produtores de Soja - APROSOJA;
p) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
q) Associação dos Irrigantes de Mato Grosso - AIMA, representada pela Associação dos Produtores de Feijão, Trigo e Irrigantes de Mato Grosso - Aprofir; (Nova redação dada pelo Dec. 884/17)

r) Organização das Cooperativas Brasileira - OCB/MT.

§ 1º O Conselho Gestor do PROTRIGO será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à SEDEC, a qual por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 3º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente devidamente indicado por sua entidade.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor terão direito à voto, cabendo ao presidente além do voto ordinário, o voto de desempate ou qualificado.

§ 5º As atividades dos componentes do Conselho Gestor do PROTRIGO são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, um vez por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. (Nova redação dada pelo Dec. 884/17)

§ 7º Caberá à SEDEC indicar o coordenador do PROTRIGO, membro eleito entre os conselheiros da Câmara Técnica do Trigo.

§ 8º Os membros do Conselho Gestor a que se refere o artigo 6º que se ausentarem em 3 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano implicará na suspensão da entidade, pelo prazo a ser definido pelo Conselho.

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do PROTRIGO:
I - promover a avaliação anual do Programa, no prazo estabelecido pela SEDEC, opinando sobre o cumprimento dos objetivos propostos;
II - proceder à alteração dos objetivos e proposições que não estiverem de acordo com a legislação vigente;
III - promover gestões junto aos órgãos e entidades estaduais ou federais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos governos municipais, com vistas a compatibilizar as respectivas políticas com os objetivos do Programa;
IV - proceder ao acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor ou aos órgãos competentes, de acordo com o assunto para as providências cabíveis;
V - monitorar a administração e utilização de possíveis fundos de desenvolvimento que vierem a ser criados pelos produtores, cooperativas, empresas e parceiros industriais;
VI - indicar, quando requerida, a representação do PROTRIGO junto a outros conselhos, órgãos oficiais, câmaras setoriais e técnicas; e
VII - convocar, quando julgar necessário, representantes de outras instituições, tanto privadas como oficiais, quando estiverem na pauta do Conselho assuntos pertinentes à natureza das citadas instituições.

Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Dec. 884/17)


Art. 8º As demais atribuições, organização e funcionamento serão definidas em regimento interno apreciado pelo Conselho Gestor do PROTRIGO, por intermédio de resolução.

Art. 9º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum, submetendo posteriormente a apreciação do Conselho Gestor do PROTRIGO.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.