Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11241/2020
04/11/2020
04/11/2020
1
04/11/2020
04/11/2020

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:Revogou a Lei 9.710/2012 (indisponível na base)
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 11.493/2021
- Alterada pela Lei 11.540/2021
- Alterada pela Lei 11.644/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.241, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.540/2021.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 04.11.2020.
. Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 28.12.2020, p. 49, reproduzida ao final.
. Vide Decreto 835/2021:Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, compreendendo:
I - as diretrizes fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
III- a estrutura e a organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais e legais;
IX - as disposições sobre as transferências voluntárias;
X - as transferências ao setor privado;
XI - as disposições sobre os precatórios judiciais;
XII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;
XIII - as disposições finais.

Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS

Art. 2º A proposta orçamentáriapara o exercício de 2021 obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2021, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal e a meta de poupança pública;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - equacionar o desequilíbrio fiscal no Estado;
V - garantir a execução financeira do orçamento público.

Parágrafo único Para o exercício de 2021, em virtude do período de incertezas acerca dos impactos das medidas adotadas para enfrentamento ao coronavírus (covid-19) nas finanças públicas do Estado, os valores das metas estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas que se referem à receita e à despesa primária, a ser realizada no projeto de lei orçamentária de 2021.


CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 4º Os limites referenciais das despesas primárias correntes, em consonância com o disposto pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, e pelo art. 4º da Lei Complementar nº 654, de 19 de fevereiro de 2020, e dos restos a pagar para o exercício de 2021 e os dois subsequentes serão desdobrados e fixados em metas, com os seguintes valores:
Poder/Órgão AutônomoMeta - Limite de Despesa Primária Corrente (DPC) - R$
2021
2022
2023
Poder Executivo
15.352.110.590,45
15.897.110.516,41
16.564.789.158,10
Poder Legislativo
540.131.148,69
559.305.804,46
582.796.648,25
Tribunal de Contas
395.339.311,45
409.373.857,01
426.567.559,00
Poder Judiciário
1.656.064.636,57
1.714.854.931,17
1.786.878.838,28
Ministério Público Estadual
477.713.594,13
494.672.426,72
515.448.668,65
Defensoria Pública do Estado
157.125.709,22
162.703.671,90
169.537.226,12
DescriçãoMeta - Limite de Inscrição de Restos a Pagar (R$)
Estado
2.381.968.358,98
1.967.310.603,45
1.522.917.465,81
Poder Executivo
2.058.973.449,50
1.700.543.285,62
1.316.409.857,45

Parágrafo único As metas de restos a pagar referem-se ao valor total inscrito nas condições de processados e não processados ao final de cada exercício financeiro.

Art. 5º A frustação da Receita Ordinária do Tesouro Estadual (ROLT), divulgada em Boletim Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), estará acompanhada das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e ações de fiscalização e cobrança, nos termos do inciso II do § 2º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.

§ 1º O Boletim Fiscal apresentará também a projeção da realização da receita estimada para os próximos bimestres, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.

§ 2º O Boletim Fiscal deverá ser publicado até o décimo quinto dia após o término de cada bimestre do exercício de 2021.

Art. 6º A liberação dos excessos de arrecadação, quando atendida a especificidade de aplicação da fonte de recurso, fica condicionada, primeiramente, ao pagamento dos restos a pagar, conforme estabelecido no art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Parágrafo único De acordo com o art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, o superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior não poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares que:
I - amplie as despesas com pessoal e encargos sociais, exceto para custear gastos decorrentes da majoração da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso;
II - crie despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios;
III - crie ou majore auxílios, vantagens, bônus, abonos e verbas de representação e qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à publicação da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, conforme estabelece o art. 162, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 8º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

Art. 9º As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Dos Conceitos Gerais

Art. 10 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

II - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e ao desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
VI - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;

VII - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;

VIII - regiões de planejamento: identificam a localização física da ação nos programas de trabalho;
IX - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
X - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XI - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XII - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;

XIII - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;

XIV - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XVI - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XVII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
XVIII - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

XIX - poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.

§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 27 de fevereiro de 2015, e nº 001, de 26 de maio de 2017; e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.


Seção II
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021

Art. 11 A lei orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento de investimento das empresas estatais.

Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente.

Art. 12 A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.

Art. 13 O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo único É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.

Art. 14 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 15 O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 16 O projeto de lei orçamentária de 2021, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, será constituído de:
I - projeto de lei de orçamento;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;
n) descrição da legislação da receita;

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais;

V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida com base no inciso IV e nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
c) de projeção do serviço da dívida pública;
d) de projeção do estoque da dívida pública;
e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte de recursos, de poder, órgão e entidade.

Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 17 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Estado;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e da despesa;
IV - o resumo da política econômica e social do Governo;
V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;
VI - a discriminação da receita de cada fundo.


CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 18 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.

§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI - VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 19 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na respectiva execução, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.

Art. 20 Na programação da despesa, está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes;
III - a previsão de despesa que contrarie o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 21 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2020, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 22 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas, sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.

§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos, alocadas em ações finalísticas, deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.

§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.

§ 3º A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.

Art. 23 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN) até o dia 21 de agosto de 2020, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Planejamento e Orçamento (MTPO), nesta Lei e na Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.

Art. 24 Para o exercício financeiro de 2021, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, contemplando repasses do Tesouro para programação de suas despesas, terá como limite o crédito inicial autorizado no orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária.

Parágrafo único Na programação e execução de suas despesas para o exercício de 2021, os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso deverão observar as metas e compromissos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, pelo Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), estabelecido pela União e coordenado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 25 Fica estabelecido, para o exercício financeiro de 2021, com base no percentual da Receita Corrente Líquida do Estado, o limite de 0,842% (oitocentos e quarenta e dois milésimos por cento) para a despesa total de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Dispositivo vetado pelo governador, porém mantido pela Assembléia Legislativa)

Parágrafo único O limite estabelecido no caput será extraído do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do Poder Executivo, estipulado na alínea "c" do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos
Orçamentos do Estado e suas Alterações


Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária de 2021, em seus decretos orçamentários e a sua execução deverão atender o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, instituído pelos arts. 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 27 A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2021.

Parágrafo único As emendas parlamentares não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput. (Acrescentado pela Lei 11.493/2021)

Art. 29 Os créditos adicionais suplementares e as transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme dispõem os arts. 27 e 28 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria.

Art. 30 As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferência de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidas à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento e transferência de recursos abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.

Art. 31 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferência de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 32 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:
I - unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação;
VI - região de planejamento;
VII - esfera;
VIII - natureza;
IX - fonte de recurso;
X - produtos e suas metas físicas.

Art. 33 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados na programação do orçamento.

Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma dos arts. 27 e 28 desta Lei.

Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.

Parágrafo único Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de laudo de medição, em se tratando de obra, ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.

Art. 37 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 2º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.

§ 3º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 4º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 5º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por meio da transação denominada "destaque".

§ 6º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

Art. 38 As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, deverão registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º Excetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, por meio do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 39 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo único Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2021.

Art. 40 Durante a execução orçamentária do exercício de 2021, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único A proibição estabelecida no caput não se aplica a:
I - anulações de dotações previstas para pessoal e encargos sociais ocorridas no último trimestre do exercício, para atender a outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído;
II - anulações de dotações previstas para o serviço da dívida, para atender a outros grupos de despesa, desde que exista lei ou decisão administrativa que suspenda eventuais penalidades decorrentes do não cumprimento dos termos aditivos firmados com base na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 41 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 42 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2021;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b) investimentos e inversões financeiras;
c) outras despesas correntes;
d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade administrativa correspondente de cada Unidade Orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada "Contingenciamento" (CTG).

§ 4ºNos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos órgãos do Poder Executivo, à Administração Indireta, incluídas autarquias, fundações públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.

Art. 43 Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos será apresentado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de relatórios.

§ 1º O relatório de avaliação de resultados apresentará, em relação a cada programa:
I - o desempenho de seus indicadores;
II- a previsão e a execução orçamentária do programa;
III- a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa;
IV - a análise dos resultados feita pelo Gestor do Programa, em relação aos programas não padronizados.

§ 2º Cada Poder citado no caput deste artigo, além do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, elaborará o relatório de avaliação de resultados referente aos programas sob sua responsabilidade e fará seu encaminhamento conforme previsto no § 4º.

§ 3º O relatório de avaliação de resultados do Poder Executivo abrangerá também os programas sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e comporá a Prestação de Contas de Governo.

§ 4º Os relatórios de avaliação de resultados serão encaminhados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em até 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa.


Seção III
Das Emendas Parlamentares

Art. 44 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) pagamento do PIS/PASEP;
d) precatórios e sentenças judiciais;
e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
f) reserva de contingência;

III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 45 As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021 na programação da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares.

Parágrafo único As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2021 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 45-A Observadas as disposições da Constituição Estadual, enquanto permanecer o estado de pandemia causado pelo agente coronavírus (covid-19) e os consequentes impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes, fica autorizado o remanejamento das emendas dispostas no art. 45 desta Lei para ações que sejam relacionadas ao combate à pandemia. (Acrescentado pela Lei 11.493/2021)

Parágrafo único O remanejamento disposto no caput deve ser feito mediante ofício do parlamentar autor da emenda à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 46 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 47VETADO.

Art. 48 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

Art. 49 Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo X desta Lei.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, no exercício de 2021, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, nos art. 50 a 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único VETADO.

Art. 51 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal,no exercício de 2021,as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 52 Em atendimento ao inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020,para o exercício de 2021, só serão admitidos os atos de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, que não acarretem aumento de despesas, como a reposição de cargos de chefia e de direção, as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos e as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 53 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 54 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 55 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.

Art. 56 VETADO.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 57 A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e resgate da dívida pública.

Art. 58 Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 59 As operações de crédito, internas e externas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Art. 60 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 61 A Agência de Fomento de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, na concessão de empréstimos e financiamentos, gestão dos fundos estaduais e na prestação de serviço, em cumprimento às instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, observará as seguintes diretrizes:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos de capital fixo, de giro associado e capital de giro puro;
IV - financiamentos de empreendedores enquadrados nas formas: individuais, micros, pequenas e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socialmente responsável;
V - prestação de garantias, inclusive utilizando-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
VI - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito;
VII - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - criação de linha de crédito para pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, quilombolas e indígenas, com a finalidade de custeio com a elaboração de projetos, bem como sua implantação ou ampliação, de atividades econômicas voltadas para o turismo, cultura, serviços de alimentação, hospedagem em pousadas, artesanato e transporte, sendo disponível sua adesão por pessoa física ou jurídica;
IX - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;
X - assistência técnica e financeira, prioritariamente, às microempresas e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
XI - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
XII - concessão de apoio financeiro aos Municípios, relacionados à infraestrutura de saneamento básico e iluminação pública, observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil;
XIII - auxílio aos Municípios Mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
XIV - atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros;
XV - promoção da imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimento;
XVI - estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XVII - participação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico;
XVIII - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;
XIX - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XX - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica;
XXI - criação de linha de crédito para custear as despesas de micro, pequenos e médios produtores com a regularização ambiental das propriedades onde desenvolvem atividade econômica;
XXII - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada ao empreendedorismo feminino;
XXIII - instituição e operacionalização de fundo de aval destinado ao atendimento das operações urbanas executadas no âmbito dos programas de interesse social, nos termos do definido pelo art. 314 da Constituição Estadual;
XXIV - instituição e operacionalização de linhas de crédito específicas destinadas ao setor de turismo do Estado.

Parágrafo único A Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2020-2023, que visem a:
I - apoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Mato Grosso;
II - reduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de microempreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;
III - fortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
IV - fortalecer cooperativas e associações de produção;
V - apoiar com projetos de fomento, crédito e empreendedorismo para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual 2020-2023;
VI - aquisição e/ou instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica;
VII - VETADO.

Art. 62 A aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, de que trata o Capítulo VIII desta Lei, deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme autoriza a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente, nos Estados limítrofes, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 63 O Poder Executivo adotará mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita ou como despesa orçamentária.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 64 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e situações emergenciais, legalmente reconhecidas.

Art. 65 O disposto no art. 64 desta Lei aplica-se aos consórcios públicos de saúde, legalmente instituídos, à exceção da contrapartida atendida por meio de recursos financeiros, que será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 66 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".

Art. 67 A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

CAPÍTULO XI
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I
Das Subvenções Sociais

Art. 68 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.


Seção II
Dos Auxílios

Art. 69 A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil, definidas no art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016 e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social;
VII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.

§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível no site www.convenios.mt.gov.br, na aba "Transparência Convênios", anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 70 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 68 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam selecionadas por editais públicos para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
III - estejam nominalmente identificadas na lei orçamentária de 2021.

Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 71 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 72 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que atendam as disposições contidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, ou outra normativa que vier a substituí-la.

Art. 73 Os recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
I - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente.

Art. 74 Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Art. 74-A O Poder Executivo pode, mediante Lei específica, realizar subvenções econômicas em favor das concessionárias de serviços públicos, durante a pandemia da covid-19, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantia dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia. (Acrescentado pela Lei 11.644/2021)


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 75 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2021 obedecerá ao plano de pagamentos elaborado pelo Poder Executivo e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 76 A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS

Art. 77 As alterações relativas à legislação tributária estadual, que cuida da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes relativos:
I - à adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - à aprovação de Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que verse sobre matéria de que trata o caput deste artigo;
III - à revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, de sua competência;
IV - ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
V - à instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.

§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 77-A Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita, constante no Anexo II - Metas Fiscais, em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício. (Acrescentado pela Lei 11.540/2021)

Art. 78 O Poder Executivo deve manter mecanismos de controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos.

Art. 79 VETADO.


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 Fica assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais, o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.

Art. 81 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seu site, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os programas de trabalho das unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, com as especificações da categoria de programação, da fonte de recursos, da categoria econômica, do grupo de despesa, da modalidade de aplicação e da regionalização.

Art. 82 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 83 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2021, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art. 84 Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 85 Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão diretamente à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 86 As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2021 serão objeto de processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.

§ 1º Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:
I - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual que integrem programas finalísticos;
II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública e infraestrutura e logística;
III - VETADO.

§ 2º São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido na Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disponibilizará em seu site a relação das ações prioritárias finalísticas, com indicação de seus produtos e suas metas físicas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021.

§ 4º A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa realizará audiências públicas, semestralmente, nas quais serão apresentados o desempenho das ações prioritárias finalísticas e a execução de suas metas físicas.

§ 5º As datas das audiências públicas referidas no § 4º deste artigo serão definidas pela Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa e informadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 6º A apresentação do desempenho das ações prioritárias finalísticas, nas audiências públicas referidas no § 4º deste artigo, será realizada pela respectiva Secretaria de Estado responsável, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 7º Os responsáveis pelas ações prioritárias finalísticas devem alimentar mensalmente o sistema informatizado de monitoramento instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, sempre na primeira semana do mês subsequente, informando o desempenho das ações e a execução das metas físicas dos produtos.

Art. 87 O projeto de lei orçamentária para 2021, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 88 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 11 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 89 Se o projeto de Lei Orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - transferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de receitas;
III - serviço da dívida pública;
IV - PIS/PASEP;
V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Segurança Pública;
VII - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e
VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 90 Fica revogada a Lei nº 9.710, de 02 de abril de 2012.

Art. 91 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,04de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.



LEI Nº 11.241, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.":

(...)
"Art. 25 Fica estabelecido, para o exercício financeiro de 2021, com base no percentual da Receita Corrente Líquida do Estado, o limite de 0,842% (oitocentos e quarenta e dois milésimos por cento) para a despesa total de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O limite estabelecido no caput será extraído do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do Poder Executivo, estipulado na alínea "c" do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."
(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente



MENSAGEM Nº 150 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Parlamentares,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente os seguintes dispositivos, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 503/2020, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo.

Emenda 18
Inciso VI do § 1º do art.18

Art. 18 (...)

§ 1º (...) (...)
VI - demonstrativo atualizado trimestralmente, da receita e da execução físico-orçamentária dos programas e das ações vinculadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Razões de Veto

O § 1º do Art. 18 elenca os documentos que devem ser divulgados na internet para evidenciar a transparência da gestão fiscal no momento da elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária.

Pois bem, o inciso VI incluído no §1º do art. 18 atribui ao Poder Executivo o dever de divulgar demonstrativo atualizado trimestralmente, da receita e da execução físico-orçamentária dos programas e das ações vinculadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criada pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Em que pesem os objetivos relevantes presentes na Emenda, o Estado de Mato Grosso já possui um critério para a avaliação de seus programas e projetos, trata-se do Relatório de Avaliação de Resultados do Poder Executivo, conforme previsto no art. 43 da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esse modelo de avaliação já se encontra implementado em todos os órgãos do Poder Executivo Estadual e é parte fundamental do modelo de gestão adotado, tendo como objetivo contribuir para o alcance dos resultados inicialmente previstos nos programas, por meio do aperfeiçoamento contínuo da gestão desses programas e da alocação de recursos no PPA e no orçamento do Estado, de modo a aprimorar a qualidade do gasto público.

Além disso, sendo o objetivo central da emenda o acompanhamento das ações e programas financiados pelos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, verifica-se que o mesmo restará contemplado na redação do art. 86 da LDO, a qual prevê que o Poder Executivo irá monitorar as ações prioritárias finalísticas do Anexo de Metas e Prioridades e apresentará os resultados em Audiência Pública.

Considerando que o objetivo central do dispositivo encontra-se perfeitamente contemplado pela existência do Relatório de Avaliação de Resultados e pelo monitoramento das ações finalísticas com apresentação em Audiência Pública, requer que seja vetado do inciso VI do §1º do art. 18.

Emenda 58
§ 2º do Art. 18

Art.18 (...)

§ 1º (...)

§ 2º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o inciso V do §1º deste artigo, conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:
I - pessoal civil da administração pública direta;
II - pessoal militar;
III -servidores das autarquias;
IV -servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

Razões de Veto

O conteúdo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária- RREO está todo especificado na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 52 e 53.

A proposta inserida na LDO amplia o rol de informações a serem apresentadas no RREO. Dada a transitoriedade das regras da LDO, esta lei não é o instrumento mais adequado para estabelecimento de obrigações permanentes, pois podem ensejar insegurança jurídica.

Além disso, o Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP é sistema oficial do estado, no entanto apenas a administração direta o utiliza, ou seja, a administração indireta, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário do estado não o utilizam para a realização de suas folhas de pagamento.

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão está em processo de migração das folhas da administração indireta para o SEAP, com expectativa de conclusão até dezembro de 2021.

O Poder Executivo não possui viabilidade técnica para disponibilizar as informações requeridas já para o exercício de 2021, tendo em vista que estão sendo feitas adequações necessárias no sistema SEAP, pois zelamos pela transparência e integridade das informações e a sua compreensibilidade por parte de toda a sociedade.

Por todo o exposto, e principalmente porque a LDO não é instrumento apropriado para incluir informações exigidas pela LRF, requer-se o veto do § 2º do art. 18.

Emenda 123
Art. 25

Art. 25 Fica estabelecido, para o exercício de 2021, com base no percentual da Receita Corrente Líquida do Estado, o limite de 0,842 % (oitocentos e quarenta e dois milésimos por cento) para a despesa total de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput será extraído do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do Poder Executivo, estipulado na alínea "c" do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Razões de Veto

A proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, estabelecia o limite de 0,7% da RCL para despesa de pessoal da Defensoria Pública. Limite que foi estabelecido com base nos valores apurados em 2019 e o projetado para o exercício de 2020, conforme análise da Defensoria Pública e do Poder Executivo apresentada abaixo:

Tabela. Despesa Total com Pessoal e Encargos Sociais da Defensoria Pública e comparativo em relação à RCL, 2018-2020.
2018
2019
2020
2020 (Estimativa)
VALOR EMPENHADO
93.677.845,60
111.324.331,99
90.639.304,83
114.205.524,09
RCL
15.226.929.608,40
17.148.220.574,76
19.871.839.159,73
19.871.839.159,73
% EM RELAÇÃO À RCL
0,62%
0,65%
0,46%
0,57%
Fonte: Relatório FIPLAN/PLAN 72, de 03/11/20.
Nota: a) Em 2020 computa-se a execução até o mês de Outubro;
b) RCL 2018: referente ao 6º bimestre/18, conforme RREO publicado em 08/03/19;
c) RCL 2019: referente ao 6º bimestre/19, conforme RREO publicado em 27/01/20;
d) RCL 2020: referente ao 4º bimestre/20, conforme RREO publicado em 30/09/20;
e) 2020 (Estimativa) - cômputo com a projeção de fechamento da despesa no corrente.

O limite de 0,842% da RCL proposto pela Assembleia é muito além do que o Poder Executivo pode suportar, uma vez que terá o seu limite de despesa de pessoal diminuído.

Além disso, a despesa de pessoal estabelecida no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 da Defensoria foi elaborado com base no limite de 0,7%. Com isso, caso seja aprovada essa alteração a LOA estará em desacordo com o disposto na LDO.

Dessa forma, o aumento do limite sem apresentação de impacto orçamentário e financeiro, além de estar em desacordo com o que foi previsto no PLOA/2021, também restringe a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, bem como possibilitará o aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória.

Emenda 8
Art. 47

Art. 47 As programações orçamentárias previstas no art. 45 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda.

Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme o caput deste artigo, e caso persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajustes, sendo que o prazo total não poderá exceder 60 (sessenta) dias úteis.

Razões de Veto

O dispositivo trata do prazo que o autor da emenda parlamentar possui para retificá-la nos casos de impedimentos de ordem técnica.

Ocorre que na proposta do Poder Executivo o prazo era menor, pois as adequações precisam ser céleres para que a execução da emenda não fique prejudicada.

O alongamento do prazo para as adequações técnicas dificulta a operacionalização das emendas, principalmente se o fato ocorrer no final do exercício, não tendo a equipe técnica tempo hábil para operacionalizar a sua execução.

Além disso, o alongamento dos prazos dificultaria o cumprimento do que está estabelecido na Constituição Estadual, o que levaria a inscrição das emendas em restos a pagar.

"Art. 164 (...)

(...)

§ 19 Nos casos de impedimentos ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto para a sua execução, observando o seguinte:
I - após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao órgão responsável, até 30 (trinta) de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária;
II - após o recebimento do ofício de que trata o inciso I deste parágrafo, será responsabilidade da secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas parlamentares indicadas;
III - a secretaria finalística que, tendo recebido o ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, não providenciar a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das não liquidadas, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (grifo nosso)

Por estar na contramão do que vem sendo realizado pelo Governo, contrariando assim o interesse público, requer o veto total do art.47.

Emenda 76
Parágrafo único do art. 50

Art. 50 (...)

Parágrafo único. Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o Poder Legislativo no exercício financeiro de 2021.

Razões de Veto

A Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017, determina os limites individualizados para as despesas primárias correntes. O §8º do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual determina a suspensão das transferências de despesa primária correntes de forma diferente.

"Art. 51 (...)

§ 8º Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso."

Além disso, a redação está confusa, uma vez que o art. 50 trata das despesas de pessoal e os seus limites legais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000-LRF, não tendo relação com a transferência de despesa primária corrente. Como se sabe, a despesas de pessoal é um dos itens que compõem a despesa primaria corrente.

Despesa primária corrente: despesa com pessoal e encargos sociais + custeio e manutenção.

Dessa forma, por contrariar dispositivo constitucional, deve-se vetar o parágrafo único do art. 50, pois incluir regra na Lei de Diretrizes Orçamentárias que já se encontra regulamentada pode gerar conflito com os atos normativos já existentes.

Emenda 40
Art. 56

Art. 56 Fica proibido a realização de concursos públicos, enquanto não forem chamados os candidatos aprovados em concursos anteriores a esta lei

Razões de Veto

O art. 56 proíbe a realização de concurso público, enquanto não forem chamados os candidatos aprovados em concursos anteriores a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021. Ocorre que a realização de concursos públicos exige legislação específica. A Lei Complementar nº 04, estabelece em seu art. 15 algumas regras que devem ser seguidas.

"Art. 15 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado."

Como se vê a regra para abertura de novo concurso é diferente do que está disposto no art. 56. Dá forma como foi redigido o dispositivo se tem a impressão que está se referindo a todos os concursos públicos ocorridos até a publicação da LDO/2021.

Antes da LDO/2021 foram realizados inúmeros concursos e muitos já estão fora do prazo de validade, o que não gera obrigação ao Poder Executivo em contratar.

A própria Constituição Federal, não possui regra que impeça a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas expressamente garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art. 37, inciso IV da Constituição Federal:

"Art. 37 (...)
(...)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

A proposta possui vício de iniciativa, uma vez que é norma de competência do Poder Executivo. Além disso, a legislação atual já disciplina de maneira adequada as regras para realização de concursos públicos, não sendo conveniente e nem oportuno legislar de forma diferente na LDO. Fato esse que se requer o veto do art. 56.

Emenda 41
Inciso VII do Parágrafo único do Art. 61

Art.61 (...) (...)

Parágrafo Único (...)
VII - Observar nos financiamentos concedidos, as políticas de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis em plena expansão no Estado e na matriz energética mato-grossense, com a modernização e ampliação dos incentivos em inovação tecnológica.

Razões de Veto

A alteração proposta pelo Legislador inviabiliza a aplicação do dispositivo, uma vez que para atendimento do incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis necessita de programa específico com observância e regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Assim, por falta de aplicabilidade do dispositivo, requer-se o veto do inciso VII do parágrafo único do art. 61.

Emenda 57
Art. 79

Art.79 O governo deverá apresentar, mensalmente, em sítio eletrônico específico, relatório de informações sobre a concessão de benefícios fiscais no estado de Mato Grosso.

§ 1º - Ressalvadas as informações protegidas por lei, o relatório que dispõe o caput deverá conter:
I) nome do setor beneficiário;
II) nome da pessoa física ou jurídica, quando o benefício fiscal tiver natureza de regime especial, diferimento, crédito presumido ou qualquer outra forma de benefício atribuído a particulares especificamente;
III) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos casos relacionados a benefícios do item II;
IV) natureza do benefício fiscal atribuído;
V) estimativa de renúncia fiscal anual relacionada ao benefício concedido;
VI) motivação jurídica e econômica relacionada à concessão do benefício.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, é considerado benefício fiscal qualquer anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, diferimento, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo ou qualquer outra medida que implique redução da carga tributária.

§ 3º O relatório que dispõe no caput deverá ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

Razões de Veto

O art. 79 dispõe sobre a divulgação de informações sobre a concessão de Benefícios Fiscais no Estado de Mato Grosso e, conforme evidenciado na justificativa da emenda, sua proposição foi fundamentada no princípio da transparência e encontra motivação na necessidade de informar a sociedade quanto aos impactos orçamentários dos benefícios fiscais.

Mediante a comunhão de esforços entre o Executivo Estadual e a Assembleia Legislativa, o Estado de Mato Grosso tem promovido ações com o objetivo de revisar as normas tributárias, aprimorar o sistema de controle e monitoramento, bem como conferir maior transparência na aplicação das normas que tratam da concessão de benefícios fiscais.

Nesse sentido, em 2019 foi editada a Lei Complementar n° 631 que disciplinou, com respaldo constitucional, matérias relativas à revisão da política de benefícios fiscais em Mato Grosso. Além de afiançar a segurança jurídica, a Lei Complementar n° 631/2019 inovou em relação à legislação anteriormente vigente ao vedar, de forma expressa, a concessão individual e personalizada de benefícios fiscais, afastando o subjetivismo e prevalecendo a objetividade, racionalização e isonomia.

Assim, a partir do início de sua vigência, é vedada a concessão de benefício fiscal em caráter não geral, no âmbito dos programas da Lei 7.958/2003, conforme preceituado no artigo 28 da Lei Complementar n° 631/2019. Nesses termos, os benefícios incidentes a determinados contribuintes aplicam-se igualmente aos demais, tendo em vista que as condições de acesso estão disciplinadas na forma da lei e suas especificações são tratadas em resoluções de abrangência geral para os produtos e/ou submódulos incentivados.

No que tange à matéria do artigo em apreciação, deve-se considerar que, embora a redação do caput do artigo 79 não especifique o tipo de informação que se pretende divulgar, vez que determina a divulgação de relatório de concessão, far-se-á interpretação em sentido amplo, presumindo-se que por concessão o legislador faça referência ao credenciamento e a efetiva fruição de todos os benefícios fiscais, de caráter geral e não geral, vigentes no Estado de Mato Grosso.

Cumpre mencionar que nem todos os benefícios fiscais exigem prévio cadastramento de beneficiários. Os benefícios celebrados por Convênios no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, por exemplo, incidem sobre operações, produtos e condições que especificam em caráter geral e têm repercussão ampla aos estados signatários, dispensando cadastramento ad hoc.

No âmbito dos benefícios dispostos na Lei Complementar n° 631/2019, cabe mencionar que no curso do seu processo de regulamentação foram desenvolvidas soluções tecnológicas para viabilizar o cadastramento e a gestão dos benefícios nela previstos, como medida adotada para viabilizar o lançamento das informações dos contribuintes submetidos a lançamentos na Escrituração Fiscal Digital.

Nesses termos, foi implantado o Sistema de Registro e Controle da Renúncia (RCR) que, além de cadastrar, dá publicidade à relação de contribuintes cadastrados, divulgando a razão social, o CPF/CNPJ, a inscrição estadual e a natureza do benefício fiscal atribuído a cada beneficiário, em conformidade com o disposto nos incisos I, II, III, IV do § 1° do artigo 79° do Projeto de Lei em apreciação. Esta informação é pública e está disponível no endereço: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados.

A motivação jurídica e econômica estão estabelecidas no arcabouço normativo vigente, em ampla consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 79°.

Em relação à divulgação da estimativa da renúncia fiscal anual relacionada ao benefício concedido, conforme proposto no inciso V do § 1° do artigo 79, deve-se mencionar que esta informação é divulgada nos anexos das leis orçamentárias aprovadas a cada exercício financeiro, nos quais constam dados da estimativa da renúncia fiscal detalhada por tributo, modalidade, setor, descrição do benefício, legislação e valor previsto. Estas informações estão acessíveis no endereço eletrônico http://www5.sefaz.mt.gov.br/orcamento.

No que tange à divulgação de dados de fruição individualizados, ou seja, por contribuinte (Razão Social, CNPJ, CPF), dada a recorrência de requerimentos com essa finalidade apresentados à administração fazendária, a Secretaria de Estado de Fazenda formulou consulta à Procuradoria Geral do Estado - PGE para sedimentar entendimento sobre a possibilidade jurídica de atender a demandas de autoridades judiciária, administrativas e de terceiros interessados que envolvam a prestação ou fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal.

A PGE consolidou manifestação no Parecer n° 49/PGE/SUBFISCAL/2018, no qual elucida que, embora a Constituição Federal não consagre, expressamente, o direito ao sigilo fiscal, a proteção das informações fundamenta-se no direito à inviolabilidade do direito à vida à intimidade das pessoas. Conforme esclarecido no aludido Parecer:

"O sigilo fiscal impede a Administração Tributária de divulgar informações de contribuintes e terceiros. O dever de observância ao sigilo fiscal está expressamente consignado no Código Tributário Nacional:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória."

No parecer, a PGE esclarece que as informações protegidas por sigilo fiscal são aquelas obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Atenta que não há quebra de sigilo na divulgação de informações genéricas, quando não há exposição específica de uma pessoa física ou jurídica, conforme menciona nas páginas 5 e 6,

"(...) havendo mera exposição de dados genéricos que traduzam informações gerais sore setores econômicos ou pessoas jurídicas de um mesmo ramo de atividade ou de determinada região, não há que se falar em sigilo fiscal, pois não há exposição de dados específicos de uma pessoa (física ou jurídica)."

Para disciplinar a orientação dada pela PGE foi instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 143/2018-SEFAZ que, dentre outras providências, dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, cabendo a reprodução do conteúdo dos artigos 4°, 5° e 6° da aludida portaria:

"Art. 4° São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:
I - as relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - as relativas a projetos, inclusive de ampliação, expansão, modernização, processos industriais, composição e fatores de produção;
IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;
VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do CTN;
VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico pertinente a processos administrativos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que não identifiquem os interessados.

Parágrafo único Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação, composição societária, CNAE, início de atividade e outras informações que, por obrigação legal, estejam submetidas a registro público;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos.

Art. 5° Não se considera quebra de sigilo das informações fiscais a apresentação de informações genéricas a respeito da situação dos contribuintes quando não há exposição específica de uma pessoa física ou jurídica.

§ 1° Inclui-se na hipótese arrolada no caput deste artigo o fornecimento de dados econômico-fiscais apresentados de forma agregada, vedada a identificação de contribuintes.

§ 2° Para os fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, as informações genéricas e/ou agregadas deverão ser pertinentes a, pelo menos, 4 (quatro) contribuintes, ressalvadas as hipóteses em que não houver operações a serem consideradas.

§ 3° Não configura violação do sigilo fiscal quando a informação disponibilizada puder ser obtida por instrumento público de consulta.

§ 4° O afastamento do sigilo fiscal das informações arroladas no caput deste artigo não dispensa o servidor do dever de guardar o sigilo funcional previsto no inciso VIII do artigo 143 da Lei Complementar Estadual n° 4, de 15 de outubro de 1990, ressalvada a divulgação com observância das disposições desta portaria.

Art. 6° Nos termos do artigo 198 do CTN, são exceções ao dever de observância do sigilo fiscal:
I - o atendimento a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - o atendimento a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III - a divulgação de informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) parcelamento ou moratória;
IV - o intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previsto no artigo 199 do CTN.

Parágrafo único Nos termos do § 2° do artigo 198 do CTN, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, comprovada por recibo, ou por via postal, mediante aviso de recebimento, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. "(grifo nosso)

Ante o exposto, considerando que as informações de enquadramento dos beneficiários e da estimativa da renúncia já são divulgadas e no que tange à divulgação da fruição individualizada, ainda que a redação do §1° apresente a ressalva quanto às informações protegidas por lei, o cumprimento do § 1° do artigo 79 resta sem efeito, razão pela qual, opinamos pelo seu veto.

Cabe acrescentar que a redação do inciso II do §1° do artigo 79, determina a divulgação das informações sobre o diferimento, conforme destacado no excerto abaixo:
"(...)
II - nome da pessoa física ou jurídica, quando o benefício fiscal tiver natureza de regime especial, diferimento, crédito presumido ou qualquer outra forma de benefício atribuído a particulares especificamente;
(...)"

Deve-se atentar para que o diferimento não consiste em modalidade de benefício fiscal, vez que se trata tão somente de postergação do pagamento de obrigação tributária, interpretação que inclusive já foi objeto de manifestação de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 781926 RG/GO):

MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DIFERIMENTO. DIREITO A CREDITAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ADI 4.171. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
[...]

O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.

Neste sentido, a jurisprudência desta Excelsa Corte e do STJ sobre o tema:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9° a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007). Grifo nosso.

dirimir dissenso interno quanto à possibilidade de, nos casos de diferimento tributário em que o comprador é posteriormente reconhecido como inidôneo, responsabilizar o vendedor de boa-fé
pelo pagamento do tributo. 2. In casu, não se discute a possibilidade de responsabilização do contribuinte (vendedor) pelo pagamento do tributo, em caráter supletivo, nos termos do art. 128 do CTN, mas se ele, ainda que agindo de boa-fé, pode responder por infração cometida pela empresa compradora. A responsabilidade por infrações está contemplada nos arts. 136 e seguintes do CTN. No entanto, a situação dos autos não se subsume a essas regras, na medida em que está claro que o vendedor, por ter sido considerado de boa-fé, não participou da fraude levada a efeito pela compradora (ausência de dolo) e nem detinha poderes para evitá-la (ausência de culpa). 3. O diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, por representar conveniência para o Estado, cabe a ele, exclusivamente, a fiscalização dessas operações. E nem poderia ser diferente, pois ao vendedor, que, via de regra, nessa modalidade de tributação, é pequeno produtor rural (de milho, na espécie), a lei não confere poderes para fiscalizar as atividades da empresa que adquire os seus produtos. 4. A responsabilização objetiva do vendedor de boa-fé, nesse caso, importa prática perversa, porquanto onera, de uma só vez e de surpresa, o elo mais frágil da cadeia produtiva que nada pôde fazer para evitar a infração cometida pela empresa adquirente. Além disso, deve ser sopesado que, embora o recolhimento do imposto seja realizado em uma etapa posterior, não se deve olvidar que o produtor rural, ao vender sua produção, certamente sofre os efeitos econômicos desse diferimento na composição do preço de sua mercadoria, na medida em que, via de regra, a exação postergada corresponde a um custo de produção a ser suportado pelo restante da cadeia produtiva. 5. Dessa forma, na modalidade de diferimento, constatado que o vendedor agiu de boa-fé, entregando a mercadoria e emitindo a correspondente nota fiscal, não é possível imputar-lhe a responsabilidade tributária para o pagamento do tributo. 6. Embargos de divergência providos. (EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010). (grifo nosso).

Nesses termos, conforme ampla repercussão da matéria, entende-se equivocada a classificação do diferimento dentre as modalidades de benefício, de tal forma que, nos termos propostos no item II do § 1° do artigo 79, cria-se uma obrigação ao Poder Executivo de prestar uma informação que não está abrangida no objeto proposto no dispositivo legal, restando opinar pelo veto do seu conteúdo.

Pelas mesmas razões, resta prejudicado o acolhimento da redação disposta no § 2° do artigo 79:

"§ 2° Para fins do disposto neste artigo, é considerado benefício fiscal qualquer anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, diferimento, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo ou qualquer outra medida que implique redução da carga tributária. (grifo nosso)"

Diante do exposto, não obstante os elevados méritos da propositura, considerando que informações relativas à renúncia fiscal constam divulgadas no portal da Secretaria de Estado de Fazenda e tendo em vista a impossibilidade de cumprimento integral da matéria proposta nos §§ 1° e 2° do artigo 79, em virtude do impedimento da divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal e das especificidades da legislação que rege os benefícios fiscais de caráter geral, opinamos pelo veto dos §§ 1° e 2° do artigo 79.

Emenda 3
Inciso III, do §1º do Art. 86

Art. 86(...)

§1º (...) (...)
III - as ações para conclusão e entrega de obras inacabadas.

Razões de Veto

A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2021. Dentro de seu escopo, disciplina processos de gestão do planejamento e do orçamento público. Entre estes, incluem-se processos de monitoramento que devem resultar na prestação de informações ao Poder Legislativo.

Sem prejuízo de outras prescrições, os artigos 85 e 86 disciplinam processos que visam ao acompanhamento das ações governamentais e à prestação de informações ao Poder Legislativo, subsidiando o cumprimento de seu papel de fiscalizador dos atos do Poder Executivo.

O artigo 85 trata da obrigatoriedade de os órgãos e entidades do Poder Executivo encaminharem, à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento. Esse dispositivo determina que tal informação seja prestada ao Poder Legislativo mediante formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. No referido formulário (cujo modelo está disponível no site da SEFAZ) devem ser apresentadas várias informações sobre as obras paralisadas e em andamento, entre elas o estágio atual da obra e o percentual de execução física para o ano corrente.

Já o artigo 86 disciplina outros processos específicos de monitoramento, que convergem na apresentação, também à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, do desempenho de ações finalísticas consideradas prioritárias, desta feita através de audiência pública.

A proposta apresentada, visa a aditar no § 1º do artigo 86 o inciso III, incluindo as ações para conclusão e entrega de obras inacabadas no rol daquelas que estão sujeitas aos processos específicos de monitoramento e, consequentemente, devem apresentar informações à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária nos moldes desse dispositivo. Porém, na prática, essa inclusão cria a previsão de prestação de informações similares às que já são prestadas no escopo dos processos de acompanhamento da atuação governamental, conforme previsto no artigo 85. Como demonstrado, este dispositivo já prevê a prestação de informações referentes ao mesmo objeto, qual seja, obras inacabadas, o que deve ser feito em formato de relatório.

Portanto, verifica-se que a adição do inciso III amplia o escopo do processo previsto no artigo 86, demandando esforços adicionais das áreas envolvidas, embora, na prática, tenha como resultado a prestação de informação similar à já fornecida para o Poder Legislativo em razão da previsão do artigo 85. Por este motivo, opinamos pelo veto do inciso III do §1º do art. 86.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2020.