Texto: CONVÊNIO ICMS 53, DE 15 DE MAIO DE 2012 · Publicado no DOU de 17.05.12, p. 40, pelo Despacho 78/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado por ter saído como número 77/12 no DOU de 16.05.12, p. 19. . Ratificação nacional no DOU de 05.06.12, p. 18, pelo Ato Declaratório 8/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.188/12.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 51/12, de 4 de maio de 2012:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo promovidas pela União, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.”.
“Cláusula quinta Ficam dispensadas da exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) as importações de bens de que trata a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil específica para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).
Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base na normativa específica da Receita Federal do Brasil de que trata o “caput”.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.