Texto: LEI Nº 11.789, DE 30 DE MAIO DE 2022. Autor: Deputado Eduardo Botelho
"Art. 63 A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais." Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de maio de 2022. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente