Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Assunto:Transporte Dutoviário
Armazenamento de Mercadorias
Etanol Hidratado Combustível - EHC




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 14, DE 31 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Prot. ICMS 37/2021.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 12 pelo Despacho 54/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Prot. ICMS 25/2020, 37/2021.

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2021. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2021, efeitos a partir de 1º.08.2021) Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§ 2º das cláusulas sextas mencionados no "caput" desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2022. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2021, efeitos a partir de 1º.08.2021)
Cláusula segunda Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 360 (trezentos e sessenta) dias para a armazenagem, realizada em 2021, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2021, efeitos a partir de 1º.08.2021)
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.