Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2018
02/01/2018
02/01/2018
6
02/01/2018
1°/01/2018

Ementa:Fixa os limites mensais por empresa e o limite anual total, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Óleo Diesel
Transporte de Passageiros
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 001/2018-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO Interino, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

R E S O L V E:

Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 é de 19.668.751 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um litros).

Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1°.

Art. 2° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total anual fixado.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento do § 1° ou do § 2° deste artigo.

Art. 3° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 4° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como "outros créditos" na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 5° A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Com base nas informações previstas no artigo 5° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados no parágrafo único do artigo 1º, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês, para os fins do disposto no artigo 7°.

Art. 7º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 6º.

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 8º A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2° e 3° desta portaria.

Art. 9° O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso Interino, em Cuiabá - MT, 2 de janeiro de 2018.


VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Interino

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

Anexo Único

limites mensais(*) por empresa e o limite anual total(*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018
(inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

EmpresaCNPJ2018
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezTotais
União Transporte e Turismo Ltda03.667.130/0001-70580.424527.553575.078554.278580.424564.389570.022590.827543.584580.424548.931564.6756.780.610
Expresso NS Transportes Ltda04.531.619/0001-83254.163249.546296.400280.602285.922275.063268.385287.071283.613291.242279.291276.8403.328.135
Pantanal Transp. Urbanos Ltda07.147.210/0001-56491.340501.220549.005533.900558.220540.645512.620571.140514.805558.220520.980520.8856.372.980
Integração Transportes Ltda04.584.665/0001-40244.150239.161284.303274.978275.623257.903248.769282.422272.392284.442262.713260.1713.187.026
TOTAIS1.570.0771.517.4801.704.7851.643.7571.700.1881.638.0001.599.7951.731.4601.614.3941.714.3281.611.9141.622.57119.668.751
(*) Quantidades expressas em litros.