Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:11
Complemento:/2013
Publicação:30/07/2013
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 35, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 34.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.913/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso II do § 3º da cláusula quarta:
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações, formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";

II – a cláusula décima quinta-B:
"Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.

Parágrafo único A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput desta cláusula, para outras hipóteses além das previstas no Anexo II.";

III – o Anexo II:
"ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

EventoInciso do § 1º da cláusula 15ª-ADias
Confirmação da OperaçãoV20
Operação não RealizadaVI20
Desconhecimento da OperaçãoVII10

Em caso de operações interestaduais:
EventoInciso do § 1º da cláusula 15ª-ADias
Confirmação da OperaçãoV35
Operação não RealizadaVI35
Desconhecimento da OperaçãoVII15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
EventoInciso do § 1º da cláusula 15ª-ADias
Confirmação da OperaçãoV70
Operação não RealizadaVI70
Desconhecimento da OperaçãoVII15
.
Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as redações que se seguem:

I – o § 6º na cláusula primeira:
"§ 6º A NF-e, modelo 65, será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";

II – o § 11 na cláusula nona:
"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e, modelo 65, obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:
I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE–NFC-e";
II - a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade, pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º, deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte;
V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE–NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.";

III – o § 15 na cláusula décima primeira:
"§ 15. No caso da NF-e, modelo 65, serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:
I - a prevista no inciso I do caput;
II - a critério da unidade federada:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.".

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.