Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11648/2021
23/12/2021
23/12/2021
1
23/12/2021
23/12/2021

Ementa:Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Assunto:Prestação de Contas
Administração Pública Estadual
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.648, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 23.12.2021.
. Vide Port. 132/2023/GSF/SEFAZ: Institui o regulamento do Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito da SEFAZ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes do suprimento de fundos a servidor público estadual, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único O suprimento de fundos consiste no adiantamento de numerário a servidor, precedido de empenho na dotação própria, para realização de despesas que não possam se subordinar ao processamento normal de aplicação.

Art. As despesas com suprimento de fundos somente podem ser realizadas:
I - para atender despesas eventuais com a aquisição de bens e serviços que exijam pronto pagamento, inclusive em viagens;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso ou reservado, conforme se classificar em regulamento;
III - para atender despesas de pequeno vulto;
IV - para atender despesas urgentes, emergenciais ou em situações de calamidade pública, devidamente caracterizadas e justificadas, inclusive para compra de bem móvel permanente cuja ausência ou deficiência decorrente das situações elencadas possa resultar prejuízos à prestação dos serviços;
V - para atender despesas em situações extraordinárias, imprevisíveis ou outras necessárias à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas; e
VI - para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em caráter de urgência, situações extraordinárias ou outras que visem à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas.

Parágrafo único Os valores para concessão de suprimento de fundos serão fixados em regulamento, respeitados os limites atualizados previstos para dispensa de licitação constantes na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que vier a substituí-la.

Art. Não será concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por 02 (dois) suprimentos;
II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, mediante justificativa fundamentada na solicitação do adiantamento;

III - declarado em alcance, assim entendido como aquele que:
a) apresentar pendências com a Administração, em razão da não prestação de contas no prazo regulamentar;
b) deixar de dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;

c) tiver suas contas recusadas ou impugnadas pelo ordenador de despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
IV - que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial;
V - que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;
VI - que esteja na função de ordenador de despesa;
VII - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor financeiro;
VIII - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor de patrimônio.

Art. A concessão de suprimento de fundos deverá preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo de Mato Grosso (CPGMT).

Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda adotar as medidas necessárias para a disponibilização dos Cartões de Pagamento do Governo de Mato Grosso (CPGMT), de que trata esta Lei.

Art. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e deverá observar os critérios previstos em regulamento.

Parágrafo único No caso de despesas em que não haja possibilidade de obtenção do comprovante da despesa, a sua aplicação será comprovada por declaração escrita do responsável pelo suprimento, ratificada pela autoridade requisitante.

Art. O prazo de aplicação do suprimento de fundos será contado da data de disponibilização do numerário ao servidor, sendo:
I - para custeio de pequenas obras, serviços de engenharia e manutenção predial: até 180 (cento e oitenta) dias; e
II - para outros serviços e compras em geral: até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único A prestação de contas deverá ser apresentada pelo servidor dentro do prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do término do período de aplicação, e observará os critérios previstos em regulamento.

Art. O servidor responsável pelo suprimento de fundos responderá por eventuais prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, caso sejam comprovadas irregularidades na aplicação dos recursos disponibilizados provenientes do suprimento de fundos.

Art. As disposições desta Lei aplicam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista, no que couber.

Art. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 4.454, de 07 de maio de 1982.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.