Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2605/2014
11/19/2014
11/19/2014
3
19/11/2014
1º/10/2014

Ementa:Dispõe sobre a vistoria de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.605, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM,

DECRETA:

Art. 1º Ficam vistoriadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC as empresas abaixo listadas:

TABELA l

Mês: SETEMBRO/2014 – Vistorias
Empresa
CNPJ
Insc. Estadual
Resolução do CEDEM
Efeitos a Partir
CARAMURU ALIMENTOS S.A
00.080.671/0031-25
13.360.411-0
1º/10/2014
CARAMURU ALIMENTOS S.A
00.080.671/0027-49
13.343.955-0
1º/10/2014
CARAMURU ALIMENTOS S.A
00.080.671/0029-0
13.358.305-8
1º/10/2014
REZENDE ARTEFATOS DE CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA
19.495.334/0001-01
13.527.313-7
1º/10/2014
MATABOI ALIMENTOS S.A
16.820.052/0007-30
13.324.891-
1º/10/2014
FERTILIZANTES CÉLERE LTDA
10.978.127/0001-33
13.374.584-8
1º/10/2014
CEREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
09.632.017/0001-36
13.356.953-5
1º/10/2014
CALVI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA
08.133.197/0001-49
13.374.888-0
1º/10/2014
GOLDEN AGRONEGÓCIOS E ARMAZENS GERAIS LTDA
12.046.391/0001-64
13.391.027-0
1º/10/2014
NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA
18.626.084/0003-09
13.549.575-0
1º/10/2014

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.
da Independência e 126º da República.



(original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia