Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:29
Complemento:/2015
Publicação:06/15/2015
Ementa:Altera o leiaute das Tabelas de I a XII do ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 29, DE 10 DE JUNHO DE 2015
. Publicado no DOU de 15.06.15, Seção 1, p. 44 a 49.
. Retificado no DOU de 13.08.15, Seção 1, p. 29.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 9 a 11 de junho de 2015, com base no disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:

Art. 1º Ficam alteradas as tabelas a seguir indicadas do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte leiaute:

I – a Tabela I:

“TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UFGasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Álcool hidratado
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Lubrificante Derivado de Petróleo Derivado de Petróleo
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Internas
Interesta duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interestaduais
Alíquota
7 %
Alíquota
12%
Originado de Importação
4%
Alíquota
7 %
Alíquota
12%
Originado de Importação
4%
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO

II – a Tabela II:


III – a Tabela III:

TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
UFGasolina
Automotiva Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAVÁlcool Hidratado
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO

“.

IV– a Tabela IV:

TABELA IV – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
UF
Gasolina Automotiva Comum e Álcool AnidroGasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO


V– a Tabela V:

“TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva PremiumÓleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO


VI – a Tabela VI:

“TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva Comum e Álcool AnidroGasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
VII – a Tabela VII:

“TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UFGasolina Automotiva ComumGasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO


VIII – a Tabela VIII:

“TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UFGasolina Automotiva Comum e Álcool AnidroGasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
IX– a Tabela IX:

“TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
Internas
Interesta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO


X– a Tabela X:

“TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

(Art. 1º, I, “c”, 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
UF
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO


XI– a Tabela XI:
XII– a Tabela XII:

“TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

(Art. 1º, I, “c”, 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
UF
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
InternasInteresta
duais
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO


Parágrafo único. As unidades federadas informarão as margens de valor agregado – MVA que deverão constar das novas tabelas, observando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

Art. 2º Na hipótese de não haver a informação de que trata o parágrafo único do art. 1º, na primeira publicação das MVA após a produção de efeitos deste ato, as MVA não informadas deverão constar das tabelas pelos percentuais que se encontrarem em vigor.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, as MVA não informadas relativas à “Gasolina Automotiva Premium” e ao “Óleo Diesel S10” deverão ser idênticas às MVA relativas à “Gasolina Automotiva Comum” e ao “Óleo Diesel” da respectiva tabela.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 13.08.2015, Seção 1, p. 29)