Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1326/2012
24/08/2012
24/08/2012
4
24/08/2012
24/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.249/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.326, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se reavaliarem os processos que implicam ações convergentes com reflexos tanto nas áreas afetas à realização de receita como nas vinculadas à execução de despesa;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 14-A, com a redação adiante assinalada, ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:

"Art. 14-A Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos relativos à compensação, mediante Carta de Crédito, de débitos tributários registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal a que se refere o caput do artigo 1°.

§ 1° A suspensão determinada no caput deste artigo não compreende a efetivação do pagamento, em espécie, das prestações mensais vinculadas a acordos de parcelamento celebrados em decorrência de compensação de crédito tributário, mediante Carta de Crédito, já processada.

§ 2° Para garantia da efetividade do disposto neste artigo, deverão ser restabelecidos os débitos registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, suspensos ou baixados para fins de compensação, ainda não formalizada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3° Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, fica vedado às unidades fazendárias a que se referem os incisos I e II do § 2° do artigo 1° promover a suspensão ou baixa de débito registrado nos subsistemas sob as respectivas gestões, para fins de compensação, mediante Carta de Crédito.

§ 4° A vedação determinada no parágrafo anterior não alcança a suspensão do débito registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal quando for necessária para a aplicação do Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.