Texto: LEI Nº 10.219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados na realização de despesas de capital contempladas no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado, com vistas à execução de obras do Programa de Pontes de Concreto - PROCONCRETO. Art. 2º A operação de crédito descrita no Art. 1º contará com a garantia da União e, como contragarantia à União, o Poder Executivo ficará obrigado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, I, "a", II e § 4º do Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03/1993 da Constituição Federal do Brasil. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento sob a forma de créditos adicionais. Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta lei, o Governo do Estado de Mato Grosso encaminhará à Assembleia Legislativa o Plano de Trabalho com a especificação da aplicação dos recursos. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.