Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10219/2014
26/12/2014
26/12/2014
1
26/12/2014
26/12/2014

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais e dá outras providências.
Assunto:Contratação/Operação de crédito
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno ou externo até o limite de R$360.359.000,00 (trezentos e sessenta milhões, trezentos cinquenta e nove mil reais), equivalentes $117.380.781,80 (cento e dezessete milhões, trezentos e oitenta mil, setecentos oitenta e um euros e oitenta centavos) junto às instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito.

Parágrafo único Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados na realização de despesas de capital contempladas no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado, com vistas à execução de obras do Programa de Pontes de Concreto - PROCONCRETO.

Art. 2º A operação de crédito descrita no Art. 1º contará com a garantia da União e, como contragarantia à União, o Poder Executivo ficará obrigado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, I, "a", II e § 4º do Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03/1993 da Constituição Federal do Brasil.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento sob a forma de créditos adicionais.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta lei, o Governo do Estado de Mato Grosso encaminhará à Assembleia Legislativa o Plano de Trabalho com a especificação da aplicação dos recursos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.