Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:174
Complemento:/2015
Publicação:22/12/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Acre Solidário.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.183, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 28/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Campanha Acre Solidário, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição ou revenda promovidas pelo Acre Solidário.

Cláusula segunda O Estado do Acre estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira até a data da publicação deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.