Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
151/2019
06/27/2017
06/28/2019
1
28/06/2019
28/06/2019

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária
Lista de Preços Mínimos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 151, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública na continuidade de medidas que contribuam para a efetivação da receita pública nas operações submetidas ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, porém, que a base de cálculo do imposto exigido pelo referido regime deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao preço corrente da mercadoria objeto da operação;

CONSIDERANDO, todavia, que há dificuldade na divulgação de preços mínimos para o rol de produtos que integram o segmento de bebidas, dada a multiplicidade de marcas, qualidade, sabor, tipo, apresentação, tempo de maturação ou de envelhecimento, que comprometem a unificação;

CONSIDERANDO que, na atualidade, o fisco já dispõe de ferramentas de controle das operações realizadas, bem como de auditoria, que permitem conhecimento e acompanhamento para identificação de práticas que concorram para eventuais distorções no mercado;

D E C R E T A:

Art. 1° O § 4° do artigo 18 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
(...)

§ 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de janeiro de 2020.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.