Texto: DECRETO Nº 151, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública na continuidade de medidas que contribuam para a efetivação da receita pública nas operações submetidas ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO, porém, que a base de cálculo do imposto exigido pelo referido regime deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao preço corrente da mercadoria objeto da operação;
CONSIDERANDO, todavia, que há dificuldade na divulgação de preços mínimos para o rol de produtos que integram o segmento de bebidas, dada a multiplicidade de marcas, qualidade, sabor, tipo, apresentação, tempo de maturação ou de envelhecimento, que comprometem a unificação;
CONSIDERANDO que, na atualidade, o fisco já dispõe de ferramentas de controle das operações realizadas, bem como de auditoria, que permitem conhecimento e acompanhamento para identificação de práticas que concorram para eventuais distorções no mercado; D E C R E T A: Art. 1° O § 4° do artigo 18 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 (...) (...)
§ 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de janeiro de 2020.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.