Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:64
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Altera o inciso VI da cláusula primeira do Protocolo ICMS 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 64, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 53, pelo Despacho 155/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 05.11.13, p. 11.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:(conforme retificação publicada no DOU de 05.11.13, p. 11)

Cláusula segunda (...)

(...)

VI - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:
a) 3.11, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
b) 5.9;
c) 7.1, somente em relação à massa de macarrão desidratada;
d) 7.10, somente em relação ao pão francês de até 200g;
e) 8.1;
f) 9.1 e 9.2, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;
g) 9.3, somente em relação à sardinha em lata;
h) 11.5;
i) 11.8, somente em relação ao açúcar refinado e cristal.
(...).”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.11.13, p. 11)