Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/92
Publicação:29/06/1992
Ementa:Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
Assunto:Prod. Animal/Embrião/Sêmen


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 70/92
. Consolidado até Conv. ICMS 26/15.
. Ratificado pelo Decreto 1.742/92.
. Ratificação Nacional no DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.385/92, 3.803/04
. Vide Art. 36 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Alterados pelos Convênios ICMS 36/99, 27/02, 26/15

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 26/15)Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 26/15)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.