Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1456/2022
08/15/2022
08/16/2022
4
16/08/2022
vide art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Etanol Anidro Combustível - EAC
Etanol Hidratado Combustível – EHC
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.456, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a legislação regulatória expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas e com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

CONSIDERANDO que, em decorrência, amparadas pela legislação da ANP, dado o volume de negócios em operações interestaduais com etanol anidro combustível - EAC e com etanol hidratado combustível - EHC, bem como diante da limitada capacidade de armazenamento no território mato-grossense, as usinas e destilarias, com alta frequência, se utilizam da prática de promoverem armazenamento temporário em estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;

CONSIDERANDO que, conforme o preconizado no artigo 108 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma do direito privado”, por conseguinte, não se autorizando a Administração Tributária impedir a prática do mercado porque recepcionada pelo Órgão regulatório;

CONSIDERANDO que a tributação nas operações de remessa para o estabelecimento armazenador e no subsequente retorno, para fins de anulação do débito, esbarra nos dispositivos que exigem das usinas e destilarias, optantes por benefício fiscal, a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito;

CONSIDERANDO ser imperativo que se construa solução para resguardar a tributação da operação interestadual, sem onerar o remetente, impossibilitado de fruir o crédito anulatório do débito original;

CONSIDERANDO, em outro foco, a necessidade de simplificação de procedimentos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de marco de 2014, que cuidam do tratamento tributário diferenciado aplicável aos produtores mato-grossenses de B100, nos termos do Convênio ICMS 206/2021;

CONSIDERANDO que, pelas regras atuais, o produtor mato-grossense de B100 está autorizado a utilizar o crédito decorrente do aludido tratamento diferenciado para deduzir do imposto a recolher que apurar ou para buscar ressarcimento junto à refinaria ou suas bases;

CONSIDERANDO, porém, que, por vezes, embora o estabelecimento detentor do crédito não apure ICMS a recolher no período, da apuração de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular resulta valor a recolher do referido imposto;

CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário, conforme comando do inciso IV do § 3° do artigo 23 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a denominação do Capítulo VI-B do Título VI do Livro I, conforme segue:


LIVRO I
(...)
TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO VI-B
DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
(...)

II - alterado o caput do artigo 628-F, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
(...).”

III - revogados os incisos I e V do parágrafo único do artigo 628-G;

IV - alterados o caput e os incisos I e II do artigo 628-H, conforme segue:

“Art. 628-H Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização;
(...).”

V - alterados o caput do artigo 628-I, bem como o caput do § 1°, o caput da alínea b do inciso I e os itens 1 e 2 da referida alínea, todos do citado § 1°; alterados, também, o caput do inciso II do § 1° e as alíneas a, b e c do mencionado inciso; alterado, ainda, o § 2° do artigo 628-I, conferindo-lhes a redação indicada:

“Art. 628-I As remessas interestaduais de EAC e de EHC para armazenamento deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
(...)

§ 1° Na hipótese de saída da mercadoria do estabelecimento depositário para terceiro, sem transitar efetivamente pelo estabelecimento depositante, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - (...)
(...)
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;
2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - “Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”, conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado na mesma ou em unidade federada diversa daquela de localização do estabelecimento responsável pela armazenagem;
(...)
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;
b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;
c) o referenciamento da NF-e emitida nos termos do caput deste artigo, bem como as mencionadas nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo.

§ 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.”

VI - substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “EAC”, constantes dos dispositivos a seguir arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme segue:

Dispositivo:Referência feita a:Substituir por:
a)art. 628-G, caputde EACde EAC e de EHC
b)art. 628-G, caput do parágrafo únicode EACde EAC e de EHC
c)art. 628-G, parágrafo único, inciso IIde EACde EAC e de EHC
d)art. 628-H, § 5°de EACde EAC e de EHC
e)art. 628-H, § 6°do EACdo EAC ou do EHC

VII - acrescentados os §§ 3°, 4° e 5° ao artigo 711-E, com a seguinte redação:

“Art. 711-E (...)
(...)

§ 3° Atendidas as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado para:
I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;
II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.

§ 4° Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no inciso II do § 3° deste artigo:
I - a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular, no mesmo período;
II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário.

§ 5° Quando, após a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, ainda remanescer diferença em favor do estabelecimento detentor do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, o valor correspondente à diferença será utilizado para ressarcimento na forma da alínea b do inciso II do § 2° também deste artigo.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às alterações do artigo 711-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, as quais poderão ser aplicadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.