Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2019
Publicação:04/09/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Aparelhos Celulares - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 45/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 104, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 30.04.2019, Seção 1, p. 48.
. Alterado para 1º.01.2019 o termo inicial de produção de efeitos, pelo Convênio ICMS 170/19 (com convalidação).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 30.04.2019, Seção 1, p. 48)

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 104, onde se lê: “...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”, leia-se: “...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”.