Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2635/2014
12/05/2014
12/05/2014
2
05/12/2014
05/12/2014

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Insumo Agropecuário
Regularidade fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
* DECRETO Nº 2.635, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
. Republicado no DOE de 09.12.14, p. 1, por ter saído com o nº incorreto no DOE de 05.12.14 à p. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os incisos II e V do § 6º do artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 22 ...................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 6º..........................................................................................................................
................................................................................................................................
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança das respectivas CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados;
................................................................................................................................

V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica;
...............................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.



*Republicado por ter saído com o nº do Decreto incorreto no D.O. de 05.12.14 à p.02.


Publicação original.
DECRETO Nº 2.634, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os incisos II e V do § 6º do artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 22 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º..........................................................................................................................
................................................................................................................................
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança das respectivas CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados;
................................................................................................................................
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica;
...............................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.