Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:19
Complemento:/2016
Publicação:04/13/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 60/11, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 19, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.16, p. 20 a 22, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Retificado no DOU de 05.05.16, Seção 1, p. 20.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula sexta
“Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;

II - o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST
    NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
10.001.00
    2522
Cal
2.0
10.002.00
    3816.00.1
    3824.50.00
Argamassas
3.0
10.003.00
    3214.90.00
Outras argamassas
4.0
10.004.00
    3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0
10.005.00
    3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0
10.006.00
    3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0
10.007.00
    3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0
10.008.00
    3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0
10.009.00
    3919
    3920
    3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0
10.010.00
    3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0
10.011.00
    3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0
10.012.00
    3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0
10.013.00
    3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0
10.014.00
    3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0
10.015.00
    3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0
10.016.00
    3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0
10.017.00
    3925.10.00
    3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
18.0
10.018.00
    3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0
10.019.00
    3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0
10.020.00
    3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0
10.021.00
    4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0
10.022.00
    6810.19.00
Telhas de concreto
23.0
10.023.00
    6811
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0
10.024.00
    6811
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.0
10.025.00
    6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0
10.026.00
    6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0
10.027.00
    6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0
10.028.00
    6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0
10.029.00
    6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.0
10.030.00
    6907
    6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
31.0
10.031.00
    6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0
10.032.00
    6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0
10.033.00
    7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0
10.034.00
    7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0
10.035.00
    7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0
10.036.00
    7007.19.00
Vidros temperados
37.0
10.037.00
    7007.29.00
Vidros laminados
38.0
10.038.00
    7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
40.0
10.040.00
    7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0
10.041.00
    7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0
10.042.00
    7214.20.00
Vergalhões
43.0
10.043.00
    7213
    7308.90.10
Outros vergalhões
44.0
10.044.00
    7217.10.90
    7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0
10.045.00
    7217.20
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0
10.046.00
    7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0
10.047.00
    7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0
10.048.00
    7308.40.00
    7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0
10.049.00
    7308.40.00
Treliças de aço
51.0
10.051.00
    7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.0
10.052.00
    7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0
10.053.00
    7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0
10.054.00
    7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0
10.055.00
    7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0
10.056.00
    7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0
10.057.00
    7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0
10.058.00
    7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0
10.059.00
    7323
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
60.0
10.060.00
    7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0
10.061.00
    7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0
10.062.00
    7326
Abraçadeiras
64.0
10.064.00
    7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0
10.065.00
    7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0
10.066.00
    7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0
10.067.00
    7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0
10.068.00
    7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
69.0
10.069.00
    7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0
10.070.00
    7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0
10.071.00
    7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0
10.072.00
    7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0
10.073.00
    7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0
10.074.00
    8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0
10.075.00
    8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0
10.076.00
    8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0
10.077.00
    8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0
10.078.00
    8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0
10.079.00
    8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU DE 05.05.16, Seção 1, p. 20)

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 20 a 22, onde se lê: "... Protocolo ICMS 60/11, ...' "; leia-se: "...Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, ... ".