Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2012
Publicação:18/04/2012
Ementa:Altera Convênio ICMS 11/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 45, DE 16 DE ABRIL DE 2012
. Publicado no DOU de 18.04.12, p. 20, pelo Despacho 60/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 20.04.12, p. 26.
. Ratificação nacional no DOU de 04.05.12, p. 33, pelo Ato Declaratório 6/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.147/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 11/93, de 30 de abril de 1993:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2012.