Texto: DECRETO Nº 841, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no artigo 6º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, bem como, na Instrução Normativa nº 4, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, DECRETA:
§ 1º O valor devido será arrecadado de forma centralizada e destinado à JUCEMAT, através do Documento de Arrecadação (DAR).
§ 2º O valor a ser repassado para os serviços prestados nas unidades descentralizadas, corresponde ao excedente cobrado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sobre o valor praticado na sede e disciplinado em tabela própria. Art. 3º A competência para a celebração destes convênios é exclusiva do(a) Presidente da JUCEMAT. Art. 4º O processo de celebração dos convênios para a descentralização dos serviços da JUCEMAT se inicia com a solicitação, por meio de ofício, do órgão da administração direta, da autarquia ou fundação pública, ou da entidade privada sem fins lucrativos que possuir interesse Art. 5º Os convênios para a descentralização serão celebrados com prazo de no máximo 1 (um) ano, podendo ser renovados por até 1 (um) ano através de aditivos, respeitando-se o limite máximo de 5 (cinco) anos e obedecendo-se o período de vigência da Lei Orçamentária Anual sob o qual foi celebrado ou aditado. Art. 6º Os instrumentos de convênios para a descentralização deverão possuir cláusula de prestação de contas mensais de ambas as partes devendo conter no mínimo a especificação dos serviços efetivamente prestados nas unidades descentralizadas e a comprovação da efetivação dos repasses correspondentes.
Parágrafo único. Para cada convênio celebrado, será nomeado um fiscal titular e um fiscal suplente, dentre os servidores da JUCEMAT, para o acompanhamento e fiscalização da execução do convênio. Art. 7º Os instrumentos de convênios para a descentralização seguirão a minuta constante no anexo único e observarão o disposto neste Decreto, no artigo 7º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no artigo 6º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, bem como, na Instrução Normativa nº 4, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016/SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.