Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
841/2017
10/02/2017
10/02/2017
28
10/02/2017
10/02/2017

Ementa:Dispõe sobre a descentralização dos serviços prestados no âmbito da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.
Assunto:Administração Pública Estadual
Mútua Colaboração
Parcerias
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 841, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 9326/2016, e

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no artigo 6º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, bem como, na Instrução Normativa nº 4, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração,

DECRETA:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso poderá descentralizar seus serviços através de unidades próprias ou por meio da celebração de convênios com órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º Os referidos convênios não importarão na transferência de recursos públicos, mas poderão incluir cláusula de retribuição de valores destinados ao custeio operacional do conveniado.

§ 1º O valor devido será arrecadado de forma centralizada e destinado à JUCEMAT, através do Documento de Arrecadação (DAR).

§ 2º O valor a ser repassado para os serviços prestados nas unidades descentralizadas, corresponde ao excedente cobrado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sobre o valor praticado na sede e disciplinado em tabela própria.

Art. 3º A competência para a celebração destes convênios é exclusiva do(a) Presidente da JUCEMAT.

Art. 4º O processo de celebração dos convênios para a descentralização dos serviços da JUCEMAT se inicia com a solicitação, por meio de ofício, do órgão da administração direta, da autarquia ou fundação pública, ou da entidade privada sem fins lucrativos que possuir interesse

Art. 5º Os convênios para a descentralização serão celebrados com prazo de no máximo 1 (um) ano, podendo ser renovados por até 1 (um) ano através de aditivos, respeitando-se o limite máximo de 5 (cinco) anos e obedecendo-se o período de vigência da Lei Orçamentária Anual sob o qual foi celebrado ou aditado.

Art. 6º Os instrumentos de convênios para a descentralização deverão possuir cláusula de prestação de contas mensais de ambas as partes devendo conter no mínimo a especificação dos serviços efetivamente prestados nas unidades descentralizadas e a comprovação da efetivação dos repasses correspondentes.

Parágrafo único. Para cada convênio celebrado, será nomeado um fiscal titular e um fiscal suplente, dentre os servidores da JUCEMAT, para o acompanhamento e fiscalização da execução do convênio.

Art. 7º Os instrumentos de convênios para a descentralização seguirão a minuta constante no anexo único e observarão o disposto neste Decreto, no artigo 7º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no artigo 6º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, bem como, na Instrução Normativa nº 4, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016/SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


(Original assinado)
GERCIMIRA RAMOS MOREIRA REZENDE
Presidente da JUCEMAT

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO Nº ___/____

CONVÊNIO QUE FAZEM ENTRE SI, A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E A _________________________________ PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS.

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ 03.110.616/0001-03, com sua sede à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3949, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, neste ato presentada pelo seu(sua) Presidente, o(a) Sr(a). NOME, nacionalidade, estado civil, profissão/ocupação, residência/domicílio, portador(a) da identidade e do CPF nº ___.___.___-__; doravante denominada CONVENENTE; e a _____________________________, portadora do CNPJ __.___.___/____-__, com sua sede à _______________________________________, neste ato presentada por seu(sua) presidente _______________, nacionalidade, estado civil, profissão/ocupação, CPF ___.___.___-__ e identidade ____________, residente à ______________, doravante denominada CONVENIADA, celebram entre si CONVÊNIO para descentralização dos serviços prestados pela CONVENENTE, com fundamento no artigo 7º da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994; artigo 6º do Decreto 1800, de 30 de janeiro de 1996; artigo 116 da Lei 8.666, de 21 de junho 1993; e artigo 1º e seguintes da IN 04, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que dispõe sobre descentralização dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; nos termos das cláusulas e condições abaixo:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Convênio possui por objeto a execução descentralizada dos seguintes serviços:
I - receber, protocolar e devolver documentos;
II - proferir decisões singulares;
III - autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
IV - expedir certidões sobre os documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes; e
V - expedir Carteira de Exercício Profissional.

DO PRAZO

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de vigência do presente Convênio será de 1 (um) ano, podendo ser renovados por até 1 (um) ano através de aditivos, respeitando-se o limite máximo de 5 (cinco) anos e obedecendo-se o período de vigência da Lei Orçamentária Anual sob o qual foi celebrado ou aditado.

DOS REPASSES

CLÁUSULA TERCEIRA: O presente Convênio se estabelece gratuitamente, sendo devido pela CONVENENTE apenas o montante acrescido aos valores cobrados pelos pedidos de serviços que são protocolados em sua sede.

CLÁUSULA QUARTA: O montante total do repasse devido se calculará pela somatória dos produtos das quantidades de cada atividade cobrada pelo valor unitário de cada atividade e pela constante 0,2 (zero vírgula dois), expressa na fórmula:
Mtr = [(A.Qa)+(B.Qb)+(C.Qc)+(...)+(Z.Qz)].0,2

Onde, Mtr = montante total do repasse; A = uma atividade cobrada e desconcentrada; B = uma atividade cobrada e desconcentrada; C = uma atividade cobrada e desconcentrada; Z = uma atividade cobrada e desconcentrada; Qa = quantidade de atividade cobrada e desconcentrada A que foi executada no período; Qb = quantidade de atividade cobrada e desconcentrada B que foi executada no período; Qc = quantidade de atividade cobrada e desconcentrada C que foi executada no período; e Qz = quantidade de atividade cobrada e desconcentrada Z que foi executada no período.

DOS DEVERES DA CONVENENTE

CLÁUSULA QUINTA: A CONVENENTE se compromete a prestar o apoio à CONVENIADA durante todo o período de vigência do contrato, compreendendo:
I - treinamento do pessoal nas matérias que formam o objeto deste instrumento;
II - designação, mediante portaria, de servidor da CONVENIADA para proferir decisões singulares;
III - disponibilização de acesso aos sistemas informatizados de uso corrente nas atividades descentralizadas;
IV - fiscalização periódica das atividades;
V - suporte técnico nos assuntos relacionados aos serviços descentralizados que dependam de sistema ligado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - atendimento efetivo às dúvidas da CONVENIADA no que se refere ao objeto deste contrato, abrindo-se o maior número de canais de comunicação possível para tal mister;
VII - efetuar os repasses referentes aos serviços da CONVENIADA, na forma do cálculo constante na cláusula quarta; e
VIII - publicar o extrato do presente Convênio no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

DOS DEVERES DA CONVENIADA

CLÁUSULA SEXTA: A CONVENIADA se compromete a cumprir as atividades descentralizadas indicadas no objeto deste contrato, nelas se compreendendo, também:
I - prestar atendimento ao usuário dos serviços com presteza, clareza, efetividade, tratando cuidadosamente aqueles que a procuram;
II - encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês relatório com a quantidade dos serviços descentralizados prestados no mês anterior, limitando-se àqueles que são objeto de cobrança por parte da CONVENENTE, bem como, com a indicação do montante total devido, na forma do cálculo constante na cláusula quarta;
III - garantir a participação do pessoal designado para o exercício das atividades descentralizadas nos treinamentos promovidos pela CONVENENTE, arcando com eventuais custos de transporte e estadia;
IV - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, entre outros, bem como por eventuais danos a terceiros, isentando a CONVENENTE de quaisquer responsabilidades; e
V - prestar contas periodicamente, na forma estabelecida neste Convênio, mantendo atualizados e em ordem os relatórios destinados às prestações de contas.

CLÁUSULA SÉTIMA: a CONVENIADA se compromete, ainda, a:
I - disponibilizar funcionário(s) para o exercício das atividades descentralizadas indicadas no objeto deste contrato e das demais nelas compreendidas, substituindo-o(s) em licenças, férias e demais ausências, e comunicando o fato à CONVENENTE;
II - disponibilizar espaço físico destinado ao exercício das atividades;
III - disponibilizar computador(es), acompanhado de igual número de monitores, e periféricos para o exercício das atividades;
IV - disponibilizar impressora(s) para o exercício das atividades;
V - disponibilizar o material de escritório necessário ao exercício das atividades, como papéis, canetas, etc; e
V - exercer as demais obrigações decorrentes ou implícitas neste contrato.

CLÁUSULA OITAVA: Os atos apresentados para arquivamento à CONVENIADA, mas que devam ser objeto de serviço prestado pela sede ou por outras unidades deverão ser remetidos a esta no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do recebimento.

DAS VEDAÇÕES

CLÁUSULA NONA: À CONVENENTE é vedado:
I - reter injustificadamente os repasses devidos;
II - opor obstáculos à execução do objeto pela CONVENIADA; e
III - negar apoio à CONVENIADA na execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA: À CONVENIADA é vedado:
I - utilizar os recursos em desacordo com o objeto, ou em finalidade estranha à estabelecida neste Convênio, sob pena de rescisão e abertura de Tomada de Contas Especial;
II - realizar despesa ou pagamento em período não compreendido na vigência deste contrato;
III - atrasar, injustificadamente, o cumprimento do objeto;
IV - praticar atos que contrariem os princípios da Administração Pública;
V - deixar de apresentar a prestação de contas nos prazos estipulados; e
VI - cobrar diretamente do interessado pela execução das atividades descentralizadas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: É vedado a ambas as partes:
I - realizar despesas a título de taxa de administração ou similar;
II - pagar a servidor público ou empregado público lotado, ou em exercício nos órgãos ou entidades partícipes, gratificação ou por serviços de consultoria ou assessoria técnica;
III - realizar despesas com publicidade que vise à promoção pessoal dos gestores, administradores ou dirigentes;
IV - alterar o presente Convênio unilateralmente; e
V - embaraçar fiscalizações ou auditorias.

DA RESILIÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente instrumento poderá ser resilido unilateralmente mediante denúncia notificada com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência à outra parte.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O Convênio poderá ser rescindido pela violação de qualquer dos deveres ou vedações nele constantes.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os partícipes se comprometem a prestar contas do valor total de recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A CONVENIADA se compromete a prestar contas finais dentro dos trinta dias seguintes ao fim da vigência do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A prestação de contas referente a este Convênio será composta do Relatório de Conclusão do Objeto;

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A CONVENENTE deverá analisar o processo, manifestando sobre a sua aprovação ou não, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento.

DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O presente Convênio será fiscalizado pelo servidor _________________, Cargo ___________, lotado sob a matrícula nº ______, designado para atuar na qualidade de FISCAL e pelo servidor _________, Cargo ___________, lotado sob a matrícula nº _______, designado para atuar na qualidade de FISCAL SUBSTITUTO.

Parágrafo único Ao(à) servidor(a) designado(a) compete acompanhar e fiscalizar a execução da Cooperação, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a tal evento e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos porventura observados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Este instrumento se sujeita, no que couber, aos ditames da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: O direito de propriedade dos bens móveis remanescentes na data da conclusão ou extinção deste instrumento e que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos será daquele que o adquiriu ou produziu, podendo se promover à doação dos bens adquiridos pela CONVENENTE à CONVENIADA para a continuidade da prestação dos serviços descentralizados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Deverá ser verificada a situação de regularidade dos partícipes junto ao Cadastro de Habilitação do Estado, devendo ser emitida e anexada ao processo a respectiva Certidão de Habilitação Plena do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon em conformidade com o Art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016, de 17 de março de 2016.

DO FORO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá-MT para a solução das controvérsias advindas deste instrumento, que não foram solucionadas administrativamente.

Cuiabá-MT, de de 201....

CONVENENTE CONVENIADA