Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1165/2021
08/11/2021
08/11/2021
1
08/11/2021
08/11/2021

Ementa:Dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo, previstos na Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.165, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 08.11.2021, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, a Lei nº 11.241, de 04 de maio de 2020 e o Decreto nº 835, de 25 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecadada na Lei Orçamentária Anual;

DECRETA:

Art. Conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 42 da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, fica determinado contingenciamento das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstas na Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. Os Órgãos e Entidades atingidos pelo contingenciamento deverão analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária, conforme determina o §1º do art.42 da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020.

Art. 3º Após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o próprio Órgão ou Entidade efetue o contingenciamento na proporção da frustração da receita indicada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 835, de 25 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput deste artigo não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá o bloqueio de execução do Órgão ou Entidade.

Art. Conforme o disposto no §2º do artigo 41 da Lei 11.241 de 04 de novembro de 2020 - LDO/2021 e verificado o atendimento da recuperação da Receita, fica autorizada a SAOR/SEFAZ proceder o descontingenciamento realizado pelo Decreto nº 1.063 de 09 de agosto de 2021, na proporção dos limites estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

Art. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2021 200º da Independência e 133º da República




(original assinado)
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

ANEXO II
UO
SIGLA
FONTE
VALOR A SER DESCONTINGENCIADO (R$)
4304INTERMAT1082.737.858,06
4304INTERMAT24040.948,10
11303MT-SAÚDE240194,09
12101SEAF2403.370,05
14101SEDUC169519.871,22
16101SEFAZ240474.757,68
17502MT-GÁS240219.332,97
19201FUNAC2401.311,06
19301DETRAN/ MT21423.954,86
19301DETRAN/ MT24010.827.719,19
TOTAL GERAL14.849.317,28