Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
48/2019
28/02/2019
28/02/2019
1
28/02/2019
v. art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Documentos Fiscais
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final e Documento Auxiliar - MT
GNRE-MT
Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e Documento Auxiliar do BP-e - DABPE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 48, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 4, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018;

2) Ajustes SINIEF 8 e 9, ambos de 5 de julho de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018;

3) Ajuste SINIEF 22, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018;

D E C R E T A:

Art. 1°O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado:

I - renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 324, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 1°, bem como a nota n° 2 ao referido artigo,conforme adiante consignado:
"Art. 324(...)
(...)

§ 1° Observado o disposto em normas complementares, a GNREOn-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018).

§ 2° (...)

Notas:
1. (...).
2. Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018."

II - alterados o §10-A do artigo 343 e anota n° 1 do dispositivo apontado, conforme indicado:
"Art. 343 (...)
(...)

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010)
(...)

Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017 e 4/2018."

III-fica alterado o § 2° do artigo 349-A, bem como a nota n° 1 doreferido preceito,além de se acrescentar o § 15 ao citado dispositivo, nos termos assinalados:
"Art. 349-A(...)
(...)
§ 2° Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de1° de julho de 2019.
(...)
§ 15 O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico.

Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017,8/2018 e 22/2018."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.