Texto: DECRETO N° 48, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Ajuste SINIEF 4, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018;
2) Ajustes SINIEF 8 e 9, ambos de 5 de julho de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018;
3) Ajuste SINIEF 22, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018; D E C R E T A: Art. 1°O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado: I - renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 324, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 1°, bem como a nota n° 2 ao referido artigo,conforme adiante consignado: “Art. 324(...) (...)
§ 1° Observado o disposto em normas complementares, a GNREOn-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018).
§ 2° (...)
Notas: 1. (...). 2. Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018.” II - alterados o §10-A do artigo 343 e anota n° 1 do dispositivo apontado, conforme indicado: “Art. 343 (...) (...)
§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010) (...)
Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017 e 4/2018.” III-fica alterado o § 2° do artigo 349-A, bem como a nota n° 1 doreferido preceito,além de se acrescentar o § 15 ao citado dispositivo, nos termos assinalados: “Art. 349-A(...) (...) § 2° Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de1° de julho de 2019. (...) § 15 O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico.
Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017,8/2018 e 22/2018.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.