Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
68/2023
05/04/2023
18/04/2023
14
18/04/2023
18/04/2023

Ementa:Institui o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC e dá outras providências.
Assunto:Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 068/2023-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XIV-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o apoio à conformidade tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ferramentas tecnológicas ao contribuinte para a promoção da autorregularização de suas obrigações fiscais relativas ao ICMS;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO

Art. 1° Fica instituído o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC, com a finalidade de estimular os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por meio de uma ferramenta eletrônica que possibilita ao contribuinte a visualização de inconsistências identificadas por meio de análise informatizada de dados.

CAPÍTULO II
PORTAL DE AUTORREGULARIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PAC

Art. 2° O Portal de Autorregularização do Contribuinte tem por objetivo a criação de um ambiente de confiança mútua entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas inspiradas nos seguintes princípios:
I - simplificação do sistema tributário estadual;
II - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
III - otimização dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis;
IV - boa-fé e previsibilidade de condutas;
V - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações.

Art. 3° Será disponibilizado ao contribuinte e ao seu contabilista credenciado junto à SEFAZ, no acesso restrito do site da SEFAZ/MT, com uso de login e senha, o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC, para utilização como plataforma de interação entre o contribuinte e a Administração Tributária.

Art. 4° O contribuinte e o contabilista poderão por meio do Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC:
I - ter acesso às informações que facilitem a manutenção da regularidade fiscal;
II - visualizar as inconsistências identificadas pelo fisco, antes do envio da Notificação para Autorregularização;
III - acompanhar o status da autorregularização de suas obrigações tributárias.

Art. 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM é a unidade responsável pelo gerenciamento do Portal de Autorregularização do Contribuinte, adaptando-o às alterações da legislação, bem como efetuando os ajustes necessários à incorporação de melhorias propostas.

CAPÍTULO III
INCONSISTÊNCIAS, NOTIFICAÇÃO E AÇÃO FISCAL

Seção I
Inconsistências

Art. 6° As inconsistências, objeto da autorregularização, serão identificadas por meio da análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, e da análise fiscal prévia, baseada na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.

Seção II
Notificação para Autorregularização

Art. 8° O contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente quando da constatação de inconsistências, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na Lei n° 7.098, de 31 de dezembro de 1998, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação para autorregularização.

Art. 9° A Notificação para Autorregularização será encaminhada ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, observado o seguinte:
I - o envio da notificação não configura início de ação fiscal e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F da Lei n° 7.098/98;
II - somente as inconsistências descritas na notificação podem ser saneadas por meio autorregularização;
III - deverá conter a orientação para regularização;
IV - o não recebimento da notificação não atesta a sua regularidade fiscal.

Seção III
Procedimento para Autorregularização

Art. 10 Compreende-se como autorregularização o saneamento pelo contribuinte, dentro do prazo previsto na notificação, das inconsistências identificadas por meio de análise informatizada de dados, e notificadas ao contribuinte.

§ 1° Consideram-se também autorregularizadas as inconsistências disponibilizadas por meio do PAC e saneadas antes do envio da Notificação para Autorregularização.

§ 2° As inconsistências deverão ser saneadas pelo contribuinte por meio eletrônico, conforme orientações constantes no PAC e/ou na Notificação de Autorregularização.

§ 3° Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, desde que dele não decorra a falta de pagamento do tributo, a autorregularização se efetiva mediante o cumprimento dessa obrigação, sendo a inconsistência automaticamente regularizada.


Seção IV
Não atendimento a Notificação para Autorregularização

Art. 11 A falta de atendimento à notificação para autorregularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao início de ação fiscal com lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de abril de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA