Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/2017
27/03/2017
29/03/2017
9
29/03/2017
1°/04/2017

Ementa:Fixa os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios
Instituições S/ Fim Luc./Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 124/2017
- Revogada pela Portaria 140/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 059/2017-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 124/2017.
. Vide exclusão de instituições de saúde: Portaria 028/2018-SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° do Decreto n° 878, de 21 de março de 2017, que regulamentou a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica estabelecido no Anexo Único desta portaria os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016.

§ 1° Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de abril a dezembro de 2017, devendo ser observado:
I - o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica;
II - os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2° No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1°, os percentuais informados no Anexo Único deverão ser reduzidos ainda para o exercício de 2017, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA.

Art. 2° As entidades relacionadas no Anexo Único desta portaria, para que façam jus ao benefício, deverão apresentar à Concessionária de Energia Elétrica comprovação de que é entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, devendo os documentos comprobatórios ficar em arquivo na referida concessionária pelo prazo prescricional para apresentação ao fisco.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2017.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de março de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

Anexo Único
ITEMENTIDADECNPJPERCENTUAL DE ISENÇÃO
IAssociação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá03.468.485/0001-3093%
IIHospital Beneficente Santa Helena05.877.609/0001-6782%
IIISociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia03.476.629/0001-0976%
IVAssociação Congregação de Santa Catarina60.922.168/0018-2467%
VAssociação Pró Saúde do Parecis04.854.005/0001-32100%
VIFundação Luverdense de Saúde03.178.170/0001-5965%
VIIAssociação Beneficência Poconeana03.073.889/0001-2591%
VIIISociedade Hospitalar São João Batista03.128.118/0001-9880%
IXAssociação Espírita Beneficente Paulo de Tarso00.176.040/0001-99100%
XSanta Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis03.099.157/0001-0461%
XIFundação de Saúde Comunitária de Sinop32.944.118/0001-6451%
XIISociedade Beneficente São Camilo(conforme Convênio ICMS 32/2017 - efeitos a partir de 1°/8/2017) (Acrescentado o item XII pela Port. 124/17)60.975.737/0077-50100%