Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 1º DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 42/19 do Diretor do CONFAZ.
I - a ementa: "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";
II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio.";
III - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.