Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/2014
Publicação:07/18/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 136/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 31, DE 17 DE JULHO DE 2014
· Publicado no DOU de 18.07.14, p. 24, pelo Despacho 129/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 82 a 97 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 136/13, de 6 de dezembro de 2013:

ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
"82
8214.90 e
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
46,63
83
8414.5
Ventiladores, exceto os destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, ocorram simultaneamente e em conjunto com compressores de ar e coifas (exaustores)
60,42
84
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
52,61
85
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
66,54
86
8415.10 e
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
46,82
87
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
50,82
88
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
46,5
89
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
43,40
90
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
69,14
91
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
67,95
92
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
35,97
93
8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
39,10
94
8467.21.00
Furadeiras elétricas
46,37
95
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
33,97
96
8516.31.00
Secadores de cabelo
50,53
97
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
50,53”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.