Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1395/2012
10/10/2012
10/10/2012
1
10/10/2012
*24/02/2012

Ementa:Acrescenta os §§ 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003.
Assunto:Gás Canalizado
Alterou/Revogou:DocLink para 1760 - Alterou o Decreto 1.760/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.395, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os § 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003, com a seguinte redação.

“Art. 16 (...)
(...)

§ 6º A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é autorizada.

§ 7º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da edição do Decreto nº 1.007, de 24 de fevereiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro 2012, 191º da Independência e 124º da República.