Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:130
Complemento:/2012
Publicação:20/12/2012
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas por Trabalhador Manual, cadastrado no âmbito do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB -, previsto no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.
Assunto:Artesanato
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 97 e 98, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas realizadas por Trabalhador Manual, tal como definido no Programa de Artesanato Brasileiro - PAB -, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mercadorias produzidas pelo Trabalhador Manual.

Parágrafo único A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que o Trabalhador Manual autor da mercadoria, seja portador da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, prevista no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB -, por meio do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.