Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
270/2017
11/05/2017
24/05/2017
86
11/05/2017
11/05/2017

Ementa:Exclui produtos sem CNAE e mantem produtos com CNAE de indústria de transformação da empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 270/2017
. Vide Comunicado 003/2014 – PRODEIC.
. Vide Resolução 375/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 56ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de Maio de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos sem CNAE de indústria de transformação da empresa MULTGRÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA,CNPJ nº 97.522.181/0001-58, Inscrição Estadual nº 13.428.654-5, Primavera do Leste - MT, conforme processo nº 257502/2013:
I - Feijão beneficiado;
II - Milheto;
III - Bandinha de Feijão;
IV - Painço;
V - Girassol;
VI - Milho Beneficiado;
VII - Soja Beneficiada.

Art. 2° - Manter os produtos com CNAE de indústria de transformação da empresa MULTGRÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA,CNPJ nº 97.522.181/0001-58, Inscrição Estadual nº 13.428.654-5, Primavera do Leste - MT, conforme processo nº 257502/2013:
I - Milho para Pipoca;
II - Arroz Beneficiado;
III - Soja para Consumo Humano (Fracionada em sacos de até 5 kg);
IV - Casquinha de Soja.

Parágrafo Único - O caput do presente artigo fica condicionado a obediência da legislação vigente no prazo de 90 (noventa) dias, sob a pena de Suspensão da empresa.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 11 de Maio de 2017.


Ricardo Tomczyk
Presidente do CEDEM
(Original Assinado)