Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/2020
22/09/2020
23/09/2020
40
22/09/2020
22/09/2020

Ementa:Aprova a criação de comissão para avaliação dos desdobramentos econômicos pós-incêndios nas propriedades rurais no Pantanal Mato-grossense.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Resolução CODEM 5/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 011/2020/CDAE

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de Julho de 2017, em face à decisão do colegiado ocorrido na 01ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de setembro de 2020.

CONSIDERANDO que no Art. 9º da Lei nº 10.537 de 19 de maio de 2017, estabeleceu que o Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDAE poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar a Criação de Comissão para avaliação dos desdobramentos econômicos pós-incêndios nas propriedades rurais no Pantanal Mato-grossense, com objetivo de propor alternativas para recuperação da capacidade produtiva da Pecuária Pantaneira.

Art. 2º - A Equipe técnica da comissão será integrada por representantes das seguintes Instituições:
I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC-MT;
II. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
III. Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
IV. Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
V. Federação da Agricultura e Pecuária de MT - FAMATO;
VI. BANCO DO BRASIL;
VII. SICREDI;
VIII. Representante dos Produtores Rurais do Pantanal Mato-grossense.

Parágrafo único: Caberá a cada instituição acima, a partir da publicação desta resolução, designar Titular e Suplente que deverão compor a comissão.

Art. 3º - A comissão técnica criada terá vigência de 15 dias para apresentação dos resultados dos trabalhos, a partir da publicação desta resolução, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.

Art. 4º - A comissão poderá convidar a qualquer momento especialistas e/ou entidades para emitir parecer de forma consultiva.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 22 de setembro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2020.