Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2010
Publicação:05/04/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do AC, AL, CE, ES, MA, MT, PA, PB, PR, RN, RO, RR e TO e DF a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 69, DE 3 DE MAIO DE 2010
. Publicado no DOU de 04.05.10, p. 25, pelo Despacho 359/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 5/10, publicado no DOU de 21.05.10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.594/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5°-A da clausula segunda:

“§ 5º-A Fica o Estado de Sergipe autorizado a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”;

II - o parágrafo único da cláusula sexta:

“Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do “caput” da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.