Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:111
Complemento:/2011
Publicação:12/28/2011
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos dehigiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 28.12.11, p. 18, pelo Despacho 236/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 191, de 11dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 191, de 11de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
1211.90.90Henna (envelope em pó até 50g)
2
2712.10.00 Vaselina
3
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
5
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
6
3006.70.00 Lubrificação íntima
7
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
8
3303.00.10 Perfumes (extratos)
9
3303.00.20 Águas-de-colônia
10
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios
11
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
12
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
13
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
14
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
15
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
16
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
17
3305.10.00 Xampus para o cabelo
18
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19
3305.30.00 Laquês para o cabelo
20
3305.90.00 Outras preparações capilares
21
3305.90.00 Tintura para o cabelo
22
3306.10.00 Dentifrícios
23
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
24
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
25
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
26
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
27
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
29
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
31
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
32
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
33
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
34
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
35
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras
36
4202.1 Malas e maletas de toucador
37
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
38
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla
39
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
39.1
4818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
40
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
41
4818.40.10 Fraldas
42
4818.40.20 Tampões higiênicos
43
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos
44
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
45
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
46
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
47
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
48
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
49
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
52
9603.21.00 Escovas de dentes
53
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
54
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
55
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
56
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
57
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.