Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:22
Complemento:/2014
Publicação:02/04/2014
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Pernambuco.
Assunto:Fiscalização
Mercadoria em Trânsito
Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização
Mútua Colaboração


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 22, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Consolidado até o Protocolo ICMS 38/2017.
. Publicado no DOU de 02.04.2014, Seção 1, p. 33 e 34, pelo Despacho 55/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 21.07.14, p. 30.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 38/17

Os Estados de Alagoas e Pernambuco neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos de fiscalização localizados na divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda O Estado de Alagoas disponibilizará ao Estado de Pernambuco a estrutura física do Posto Fiscal de São José da Lage, localizado na Rodovia BR 104, Km 08, município de São José da Lage/AL e do Posto Fiscal de Delmiro Gouveia, localizado na BR 423, Km 121, município de Delmiro Gouveia/AL, enquanto o Estado de Pernambuco disponibilizará ao Estado de Alagoas a estrutura física do Posto Fiscal de Bom Conselho, localizado na Rodovia PE 218, Km 43, no município de Bom Conselho/PE e do Posto Fiscal de Xexéu, localizado na Rodovia BR 101 Sul, KM 138, no município de Xexéu/PE. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 38/17)§ 1º O Estado de Pernambuco assume o compromisso de disponibilizar a estrutura física do Posto Fiscal de Quipapá, ao Estado de Alagoas, tão logo estejam concluídos os processos de aquisição e estruturação física da Unidade Fiscal, do que, a partir daí, o Posto Fiscal compartilhado de São José da Lage será desativado.

§ 2º No Posto Fiscal de Quipapá, depois de concluso o processo de aquisição do terreno, no termos do parágrafo anterior, as edificações que envolvem o atendimento ao contribuinte (salas de fiscalização e digitação e outros correlacionados) serão estruturadas em unidades modulares em containers, a serem disponibilizadas pelo Estado de Alagoas, enquanto que as demais edificações (dormitórios, copa/cozinha, banheiros e sanitários, depósito de mercadorias, pátio de estacionamento e outros correlacionados) serão estruturadas em alvenaria, a serem disponibilizadas pelo Estado de Pernambuco.

§ 3º No Posto Fiscal de Delmiro Gouveia as edificações que envolvem o atendimento ao contribuinte (salas de fiscalização e digitação e outros correlacionados) serão estruturadas em unidades modulares em containers, a serem disponibilizadas pelo Estado de Pernambuco, enquanto que as demais edificações (dormitórios, copa/cozinha, banheiros e sanitários, depósito de mercadorias, pátio de estacionamento e outros correlacionados) serão estruturadas em alvenaria, a serem disponibilizadas pelo Estado de Alagoas.

§ 4º No Posto Fiscal de Bom Conselho a estrutura física existente será partilhada de forma a que cada Estado utilize de metade delas.

§ 5º A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.

§ 6º No Posto Fiscal de Xexéu as edificações que envolvem o atendimento ao contribuinte (salas de fiscalização e digitação e outros correlacionados) serão disponibilizadas pelo Estado de Pernambuco, enquanto que as demais edificações (alojamento dos Fiscais de Tributos Estaduais e copa/cozinha) serão estruturadas em unidades modulares de containers, a serem disponibilizadas pelo Estado de Alagoas. (Acrescentado o § 6º pelo Prot. ICMS 38/17)

Cláusula terceira Os prepostos Auditores fiscais vinculados a cada Estado signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade nas operações e prestações envolvendo o transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização, obedecidos os preceitos legais previstos na legislação tributária de cada Estado.

§ 1º No atendimento ao contribuinte a entrada/recepção dos documentos fiscais caberá, exclusivamente, ao Estado que sediar a Unidade Fiscal, cabendo ao outro Estado signatário, também de forma exclusiva, a saída/entrega desta mesma documentação para o contribuinte, de forma a que todos os documentos fiscais apresentados pelos contribuintes circulem por ambos os fiscos.

§ 2º Os Auditores Fiscais de cada Estado signatário, no exercício de suas atribuições legais, adotarão os procedimentos fiscais conforme estabelecido em sua respectiva legislação tributária, de forma a que, concluído o trabalho de um dos Estados a documentação fiscal será encaminhada, internamente, para a equipe do outro Estado.

§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

§ 4º Nos casos em que o transportador não obedecer a parada obrigatória no posto de fiscalização, caberá aos Auditores fiscais do Estado onde estiver situada a unidade fiscal a perseguição, abordagem e, se for o caso, a escolta do veículo de volta à Unidade Fiscal. Contudo na impossibilidade daqueles, poderão os Auditores do outro Estado signatário realizarem os procedimentos indicados.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, caberá ao Estado signatário que executar a ação fiscal, o respectivo lançamento tributário, se for o caso.

§ 6º Aplicam-se as regras do parágrafo § 5º aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas.

Cláusula quarta Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

Cláusula quinta Comprometem-se os signatários a franquear entre si todas as informações disponíveis nos postos de fiscalização compartilhados.

Cláusula sexta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula sétima Os Estados signatários deverão fornecer, mutuamente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo, salvo os casos de substituições emergenciais, por motivo de força maior, que deverão ser comunicados em seguida.

§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro, salvo para os serviços de movimentação de cargas e limpeza das áreas externas da unidade fiscal que poderão auxiliar as atividades de ambos os Estados.

§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto de fiscalização compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

Clausula oitava Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.

Cláusula nona O Estado de localização do posto de fiscalização disponibilizará acesso a rede mundial de computadores (Internet), de forma compartilhada, bem como à rede de telefonia fixa, ao outro Estado signatário, caso haja dificuldades ou impossibilidades, devidamente justificadas, deste disponibilizar de seus próprios recursos.

Cláusula décima As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

Cláusula décima primeira As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

Cláusula décima segunda Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.

Cláusula décima terceira A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.

Parágrafo único. Poderá cada Estado signatário dispor de sua própria equipe de segurança.

Cláusula décima quarta O chefe do Posto de Fiscalização de cada Estado signatário será responsável, no âmbito de suas equipes de trabalho, pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Posto Fiscal onde estiver situado o posto de fiscalização dirimir sobre questões de ordem administrativa, figurando como administrador.

Cláusula décima quinta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.

Cláusula décima sexta O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula décima sétima Fica revogado o Protocolo 102, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial de União em 5 de novembro de 2008.

Cláusula décima oitava O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.07.14)
Na cláusula décima sétima do Protocolo ICMS 22, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 02 de abril de 2014, Seção 1, páginas 33 e 34:

onde se lê: "... Protocolo 102, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial de União em 15 de novembro de 2011.";

leia-se: "... Protocolo 102, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2008".