Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23/2018
01/02/2018
14/02/2018
11
14/02/2018
1º/01/2018

Ementa:Estabelece, no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, critérios para julgamento dos processos que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Revisão de Exigência Tributária
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 023/2018-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 35, incisos IV e IX, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.031 e 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos da Secretaria de Estado de Fazenda - GCRE/SEFAZ, critérios para julgamento dos processos de Recurso Voluntário previsto no artigo 1.031, e, também para atuação na revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, e submetidos ao reexame, de ofício, previsto no artigo 1.032, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 1° Os processos sujeitos ao julgamento no âmbito da GCRE/SEFAZ serão distribuídos nos termos da legislação em vigor, aos servidores lotados na unidade junto à qual desempenharão suas funções sob o comando do titular.

§ 2° A GCRE/SEFAZ assegurará aos integrantes lotados na unidade, local e equipamentos para trabalho, bem como os recursos tecnológicos necessários para acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1°, os servidores lotados na GCRE/SEFAZ receberão a respectiva carga de processos eletronicamente.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será atribuída a cada integrante carga de processos de acordo com a respectiva complexidade e tipificação, os quais deverão ser concluídos até o último dia útil do mês pertinente.

§ 2° O servidor deverá entregar à GCRE/SEFAZ, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, planilha eletrônica de controle dos processos concluídos durante o mês, de acordo com o modelo padrão fornecido pela Gerência.

§ 3° Os processos deverão ser analisados em ordem cronológica de protocolização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da respectiva carga.

Art. 3º O servidor deverá proceder ao julgamento dos processos de Recurso Voluntário previsto no artigo 1.031 e, também, ao reexame da decisão pela qual for excluído, no todo ou em parte, montante do crédito tributário originalmente exigido, nos termos do disposto nos artigos 1.026 a 1.036 do RICMS/MT, instruções normativas e procedimentos operacionais expedidos pela GCRE/SEFAZ, respeitada a legislação aplicável ao crédito tributário desconstituído, conforme previsto no artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único A análise, a decisão proferida ou a execução decorrente da revisão realizadas em desacordo com o previsto no caputdeste artigo implicará a desconsideração do processo no cômputo dos analisados pelo servidor no período, sem prejuízo, se for o caso, da apuração de responsabilidades.

Art. 4º Durante o período em atividade junto à GCRE/SEFAZ, o servidor ficará dispensado de efetuar o registro diário de assiduidade, que será controlada pelo trabalho executado, aplicada, no período, a mesma proporção dos processos concluídos em relação ao total da carga, inclusive para efeitos de cálculo do salário e, quando for o caso, da verba indenizatória.

§ 1° Na hipótese de o servidor encontrar-se em férias ou afastado em decorrência de licenças previstas na legislação pertinente, por fração do período considerado, a carga de processos prevista no artigo 2° será reduzida proporcionalmente ao tempo de afastamento do servidor.

§ 2° Incumbe ao titular da GCRE/SEFAZ o controle das atividades executadas pelo servidor, bem como a prestação das informações pertinentes, necessárias ao pagamento de salários e demais remunerações correspondentes à unidade fazendária competente.

§ 3° Para fins de controle de assiduidade, serão considerados os processos concluídos e devolvidos até o último dia útil do respectivo mês.

Art. 5º Fica o titular da GCRE/SEFAZ autorizado a designar servidores para desenvolver outras atividades correlatas, efetivando redução das respectivas cargas de processos proporcionalmente ao tempo demandado para a execução da atribuição conferida.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1° de fevereiro de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)